STJ, AgRg no Ag em REsp 1.373.841, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.12.2020: As normas processuais penais relativas ao procedimento adotado no Tribunal do Júri são bastante particulares e regradas. Em plenário, tais normas possuem grande relevância no desfecho do julgamento e visam assegurar a imparcialidade dos jurados, cidadãos leigos, que têm o dever, sob juramento, de examinar a causa e decidir segundo sua consciência e razão, sem nenhuma influência do tecnicismo da justiça togada. O art. 478, I, do CPP, não veda ao Ministério Público a que faça menção como argumento de autoridade de peças do inquérito [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.166.037, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.12.2020: O prazo constante no artigo 400 do Código de Processo Penal – 60 (sessenta) dias, em regra, para a realização da audiência de instrução e julgamento – é impróprio, ou seja, inexiste sanção em caso de inobservância.
STJ, AgRg no HC 592.476, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.12.2020: Esta Corte Superior possui entendimento de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia.
STJ, AgRg no HC 580.209, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.12.2020: Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, nos termos do art. art. 798, § 5º, “b”, do CPP, de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam a acusação e a defesa intimadas pessoalmente nesse momento. Na hipótese, a providência tomada pelo Juízo de primeiro grau, ao determinar nova intimação da sentença condenatória ao acusado já intimado em sessão, não é capaz de afastar o referenciado dispositivo legal que estabelece o início da contagem dos prazos [...]
STJ, HC 492.964, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03.03.2020: A mera presunção de parcialidade dos jurados em razão da divulgação dos fatos e da opinião da mídia é insuficiente para o deferimento da medida excepcional do desaforamento da competência.
STJ, REsp 1.782.240, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: Na fase do judicium accusationis, somente se admite absolvição sumária quando houver juízo de certeza acerca de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a teor do art. 415, IV, do CPP. Considerando a falta de demonstração inequívoca de que o recorrido agiu, sob o pálio de causa supralegal de excludente de culpabilidade, durante a prática do ato que culminou na morte da vítima, deve a questão ser submetida ao Tribunal do Júri, notadamente por se tratar de juiz natural da causa, a fim de dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos [...]
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.827.785, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.12.2020: O recorrente limitou-se a alegar que o fato de não constar do dispositivo da sentença de pronúncia o inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal teria violado o princípio da correlação. Contudo, olvidou-se do teor de toda a fundamentação constante do referido ato judicial, que fez expressa referência aos fatos que ensejariam o reconhecimento da emboscada e da surpresa denotativas do recurso a dificultar a defesa das vítimas, nos exatos termos da narrativa constante na inicial acusatória. Verifica-se, portanto, que era perfeitamente [...]
STJ, HC 621.679, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.12.2020: É possível a absolvição do réu amparada em qualquer tese defensiva, ainda que não sustentada em plenário, como decorrência lógica do sistema de íntima convicção. Dessa forma, a melhor interpretação dos arts. 483, inciso III, § 2º, e 593, inciso III, alínea “d”, § 3º, do Código de Processo Penal, é a de ser possível a absolvição do acusado, mesmo que haja o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva, ainda que a única tese defensiva seja a de negativa de autoria. No entanto, é possível postular o reconhecimento [...]
STJ, RHC 133.576, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.12.2020: O magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.
STJ, HC 585.942, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 09.12.2020: Existem precedentes nesta Corte Superior, partindo da interpretação dos arts. 400 e 222 do Código de Processo Penal, que consideram válido o interrogatório do acusado quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e do ofendido. Essa compreensão, no entanto, não está em harmonia com os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como com a jurisprudência consolidada na Suprema Corte, firme no sentido de que, com o advento da Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do Código de Processo [...]
STJ, AgRg no REsp 1.822.590, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 09.10.2020: Ao Juiz é lícito reconsiderar o recebimento da denúncia, quer por permissão legal, quer por uma questão de coerência com os anseios do legislador, impulsionadores da reforma do Código Adjetivo Penal, tendentes a um processo célere e fecundo. Inteligência do art. 396-A do Código de Processo Penal
STJ, AgRg no HC 549.157, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.10.2020: Havendo a preclusão temporal, a indicação de testemunhas ao juízo, prevista no art. 209 do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo da parte, mas sim uma faculdade do magistrado, na qual determinará, se entender necessário à busca da verdade real, a oitiva de testemunhas distintas arroladas inicialmente