STF, HC 134.797, Rel. Min. Teori Zavascki, decisão monocrática de 15.12.2016: Após as modificações determinadas pela Lei 11.719/2008, o interrogatório é realizado, como regra, ao final da instrução processual. Não obstante, determinadas variáveis podem acarretar alteração na ordem dos atos processuais, em observância à efetividade do processo. Bem por isso, a expedição de carta precatória não tem o condão de inviabilizar o curso da instrução processual e, conforme previsão legal, admite a inversão do rito de oitiva das testemunhas, o que também alcança a ordem do interrogatório judicial (CPP, arts. 222 e 400). A [...]
STF, RE 600.851, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 04.12.2020: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.
STF, HC 147.584, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 02.06.2020: A falta de intimação, após o encerramento da instrução, para manifestação das partes na fase do art. 402 do CPP, constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento pressupõe a insurgência em momento oportuno.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.373.841, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.12.2020: As normas processuais penais relativas ao procedimento adotado no Tribunal do Júri são bastante particulares e regradas. Em plenário, tais normas possuem grande relevância no desfecho do julgamento e visam assegurar a imparcialidade dos jurados, cidadãos leigos, que têm o dever, sob juramento, de examinar a causa e decidir segundo sua consciência e razão, sem nenhuma influência do tecnicismo da justiça togada. O art. 478, I, do CPP, não veda ao Ministério Público a que faça menção como argumento de autoridade de peças do inquérito [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.166.037, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.12.2020: O prazo constante no artigo 400 do Código de Processo Penal – 60 (sessenta) dias, em regra, para a realização da audiência de instrução e julgamento – é impróprio, ou seja, inexiste sanção em caso de inobservância.
STJ, AgRg no HC 592.476, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.12.2020: Esta Corte Superior possui entendimento de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia.
STJ, AgRg no HC 580.209, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.12.2020: Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, nos termos do art. art. 798, § 5º, “b”, do CPP, de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam a acusação e a defesa intimadas pessoalmente nesse momento. Na hipótese, a providência tomada pelo Juízo de primeiro grau, ao determinar nova intimação da sentença condenatória ao acusado já intimado em sessão, não é capaz de afastar o referenciado dispositivo legal que estabelece o início da contagem dos prazos [...]
STJ, HC 492.964, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03.03.2020: A mera presunção de parcialidade dos jurados em razão da divulgação dos fatos e da opinião da mídia é insuficiente para o deferimento da medida excepcional do desaforamento da competência.
STJ, REsp 1.782.240, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: Na fase do judicium accusationis, somente se admite absolvição sumária quando houver juízo de certeza acerca de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a teor do art. 415, IV, do CPP. Considerando a falta de demonstração inequívoca de que o recorrido agiu, sob o pálio de causa supralegal de excludente de culpabilidade, durante a prática do ato que culminou na morte da vítima, deve a questão ser submetida ao Tribunal do Júri, notadamente por se tratar de juiz natural da causa, a fim de dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos [...]
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.827.785, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.12.2020: O recorrente limitou-se a alegar que o fato de não constar do dispositivo da sentença de pronúncia o inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal teria violado o princípio da correlação. Contudo, olvidou-se do teor de toda a fundamentação constante do referido ato judicial, que fez expressa referência aos fatos que ensejariam o reconhecimento da emboscada e da surpresa denotativas do recurso a dificultar a defesa das vítimas, nos exatos termos da narrativa constante na inicial acusatória. Verifica-se, portanto, que era perfeitamente [...]
STJ, HC 621.679, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.12.2020: É possível a absolvição do réu amparada em qualquer tese defensiva, ainda que não sustentada em plenário, como decorrência lógica do sistema de íntima convicção. Dessa forma, a melhor interpretação dos arts. 483, inciso III, § 2º, e 593, inciso III, alínea “d”, § 3º, do Código de Processo Penal, é a de ser possível a absolvição do acusado, mesmo que haja o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva, ainda que a única tese defensiva seja a de negativa de autoria. No entanto, é possível postular o reconhecimento [...]
STJ, RHC 133.576, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.12.2020: O magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.