STJ, HC 588.902, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 17.11.2020: A realização de audiência de apresentação por videoconferência decorre de situação excepcional causada pela pandemia da Covid-19, tratando-se de condição emergencial e temporária, em que se mostra necessária a adoção de medidas que garantam a continuidade da prestação jurisdicional e a saúde pública, notadamente por se tratar da análise de internações provisórias.
STJ, RHC 135.021, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.11.2020: A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como Lei Anticrime, buscou consolidar o sistema acusatório, preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro. Uma das mudanças mais significativas foi a exclusão da possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz. Recentemente, este Colegiado passou a considerar ilegal, inclusive, a conversão da prisão em flagrante do agente, de ofício em prisão preventiva. Neste caso, verifica-se que, ao contrário do afirmado [...]
STJ, AgRg no HC 601.151, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.11.2020: Com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A norma estabelece expressamente que a revisão da prisão, a cada 90 dias, cabe apenas ao órgão emissor da decisão, procedimento cabível, portanto, nas fases [...]
STF, AgRg na Rcl 29.303, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 10.12.2020: A Defensoria Pública questiona a Resolução 29/2015, ato normativo editado pelo TJRJ que teria limitado a realização de audiências de custódia tão somente aos casos de implementação de prisões em flagrante. Considerado o contexto normativo internacional e nacional, não há dúvidas da imprescindibilidade da audiência de custódia, quer em razão de prisão em flagrante, quer também nas demais modalidades de prisão por conta de previsão expressa na legislação processual penal. As normas internacionais que asseguram a realização da [...]
STF, AgRg no HC 192.742, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 27.11.2020: Atos infracionais cometidos são imprestáveis para fins dosimétricos, mas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva, a fim de indicar o risco concreto de reiteração delitiva.
STJ, HC 593.488, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.11.2020: A simples falta de comprovação do exercício de atividade laboral formal não é motivo idôneo para fundamentar o aprisionamento cautelar, especialmente diante da realidade social do Brasil, em que muitos ofícios são desempenhados na informalidade e, por isso mesmo, de difícil comprovação.
STJ, HC 593.488, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.11.2020: A urgência intrínseca às cautelares – notadamente à mais onerosa – exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar. Infração penal ocorrida há 19 anos, cuja punibilidade foi extinta pelo cumprimento integral da pena, não legitima a constrição provisória, sob o suposto risco de reiteração delituosa, se não forem apontados elementos hodiernos que a amparem.
STJ, AgRg no HC 590.153, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 13.10.2020: A reincidência específica evidencia maior envolvimento do paciente com a prática delituosa, podendo ser utilizada para justificar a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva.
STJ, HC 590.914, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 27.10.2020: No caso, embora o paciente tenha sido denunciado por homicídio qualificado e constatada a pluralidade de acusados (três) e a necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas e do interrogatório (preso em outra unidade da federação), o tempo de prisão cautelar (mais de três anos) já ultrapassou a razoabilidade, tendo em vista que a instrução ainda não foi encerrada, tampouco finalizou a primeira fase do procedimento do crimes dolosos contra a vida. Assim, deve a prisão preventiva, que já ultrapassou o prazo de 3 (três) [...]
STJ, AgRg no HC 565.400, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03.11.2020: A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de estupro de vulnerável.
STJ, AgRg no HC 549.157, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.10.2020: Havendo a preclusão temporal, a indicação de testemunhas do juízo, prevista no art. 209 do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo da parte, mas sim uma faculdade do magistrado, na qual determinará, se entender necessário à busca da verdade real, a oitiva de testemunhas distintas daquelas arroladas inicialmente.
STJ, AgRg no RHC 131.312, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.10.2020: A conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva viola o sistema acusatório. O auto de prisão em flagrante qualifica-se como ato de formal documentação que consubstancia relatório das circunstâncias de fato e de direito aptas a justificar a captura do agente do fato delituoso nas hipóteses previstas em lei (CPP, art. 302). Mostra-se inconcebível que um ato de natureza meramente descritiva, como o é o auto de prisão em flagrante, limitado a relatar o contexto fático-jurídico da prisão, permita que dele infira-se, por [...]