STF, HC 192.519, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 14.12.2020: A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
STF, Inq 4.781, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 17.02.2021: Tratando-se de caso em que estão presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o CPP não admite a concessão de fiança (art. 324, IV), o que pode ser compreendido como crime inafiançável para se chegar à possibilidade de prisão em flagrante de parlamentar nos termos do art. 53, § 2º, da CF.
STF, Inq 4.781, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 17.02.2021: A prática de crime pela internet, por meio da veiculação de conteúdo criminoso em vídeo, tendo o agente postado e permitido a divulgação do referido vídeo, consiste em crime permanente e consequentemente em flagrante delito, o que permite a consumação da prisão em flagrante.
STF, ADI 5.526, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 11.10.2017: A imunidade formal prevista constitucionalmente somente permite a prisão de parlamentares em flagrante delito por crime inafiançável, sendo, portanto, incabível aos congressistas, desde a expedição do diploma, a aplicação de qualquer outra espécie de prisão cautelar, inclusive de prisão preventiva prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal. O Poder Judiciário dispõe de competência para impor aos parlamentares, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do Código de Processo [...]
STJ, HC 612.514, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.02.2021: O decurso de cerca de duas horas além do prazo de 24h para a homologação do flagrante não é suficiente para ensejar a revogação da prisão. A irregularidade encontra-se superada pela superveniência de novo título judicial a amparar a custódia – decreto de prisão preventiva.
STJ, AgRg no RHC 134.052, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.12.2020: As exigências contidas no artigo 315, § 1°, do Código de Processo Penal, quais sejam, fatos novos ou contemporâneos, referem-se ao momento inicial da imposição da prisão preventiva, já para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é suficiente a fundamentação no sentido de que os requisitos previstos no art. 312 do CPP ainda se fazem presentes, como ocorreu no presente caso, por ocasião da prolação do édito condenatório.
STJ, RHC 135.024, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 01.12.2020: Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente.
STJ, AgRg no RHC 131.607, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 09.12.2020: A ampla disponibilidade de recursos no Brasil e no exterior, como no caso concreto, avaliada em conjunto com outros elementos dos autos, permite concluir haver fundado risco de fuga na liberdade do acusado, a impor, portanto, a segregação cautelar com o fim de assegurar a efetividade da aplicação da lei penal.
STJ, AgRg no HC 622.675, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.12.2020: A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória.
STJ, AgRg no HC 611.849, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 09.12.2020: O parecer do Ministério Público Federal emitido no habeas corpus possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir conforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à opinião do MP.