STF, AgRg no HC 202.883, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 15.09.2021: Réu que portava 1,8g de maconha para consumo próprio. Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em porte de drogas para consumo pessoal.
STF, AgRg no RHC 203.051, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 30.08.2021: O porte econômico da vítima em comparação ao valor da coisa furtada não pode ser considerado para aferir a incidência da causa supralegal de atipicidade consistente na insignificância.
STF, HC 205.986, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 01.09.2021: Tentativa de furto de quatro latas de cerveja, duas garrafas de vodka e uma unidade de refrigerante Dolly, tudo avaliado em R$ 34,00. Absolvição no primeiro grau pela insignificância. Recurso do MP provido pelo TJSP em razão da reincidência. O Plenário já decidiu que a reincidência não é suficiente para impedir, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. É que, se o princípio da insignificância é causa de exclusão da própria tipicidade, resta, prima facie, irrelevante a análise da ficha de antecedentes criminais. É, em certa [...]
STF, RHC 205.911, Rel. Min. Rosa Weber, decisão monocrática de 01.09.2021: Reconhecida a insignificância de furto qualificado-privilegiado de 3 garrafas contendo bebida alcoólica, avaliadas em R$ 44,00. Nesse sentido, este Supremo Tribunal tem aplicado o princípio da insignificância – ainda que configurada hipótese de reincidência e/ou a reiteração delitiva – em situações nas quais fique evidenciado que a ação supostamente delituosa, embora formalmente típica, revela, em razão de sua mínima lesividade, ausência de dano efetivo ou potencial ao patrimônio da vítima, ensejando o reconhecimento da atipicidade material da [...]
STJ, RHC 130.853, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20.10.2020: Não se estende aos demais entes federados (Estados, Municípios e Distrito Federal) o princípio da insignificância no patamar estabelecido pela União na Lei n. 10.522/2002 previsto para crimes tributários federais, o que somente ocorreria na existência de legislação local específica sobre o tema.
STF, HC 205.232, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 25.08.2021: O Plenário já reconheceu que a reincidência não é suficiente para impedir, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. Levando em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade material, equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o recorrente possuir antecedentes criminais. É por isso que reputo mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a [...]
STF, HC 202.883, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática de 18.08.2021: Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de porte ou tráfico de drogas. Oportuno ressaltar, também, que o legislador, ao editar a Lei 11.343/2006, optou por abrandar as sanções cominadas ao simples usuário, afastando a possibilidade de aplicação de penas privativas de liberdade e prevendo somente penas de advertência, de prestação de serviços à comunidade e de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, I, II e III, da Lei 11.343/2006). Ou seja, a intenção do legislador, ao atenuar as [...]
STF, HC 205.247, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 16.08.2021: Pondero que a aplicação do Princípio da Insignificância, na linha do que decidido por esta Corte, pressupõe ofensividade mínima da conduta do agente, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão jurídica causada e ausência de periculosidade social. Trata-se de condenação, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela tentativa de furto de fios elétricos avaliados em R$ 8,74 (oito reais e setenta e quatro centavos). O crime foi cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, o bem furtado [...]
STJ, AgRg na RvCr 4.881, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 22.05.2019: Inaplicável o princípio da insignificância aos delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal) consoante entendimento assentado pelo STF que conferiu caráter supraindividual ao bem jurídico tutelado, haja vista proteger a subsistência financeira da Previdência Social.
STF, AgRg no RHC 199.851, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 12.05.2021: A aplicação do princípio da insignificância deve ser feita a partir das circunstâncias do caso concreto, e não apenas com base no valor do suborno ofertado aos policiais. Ao contrário do que acredita a defesa, a conduta do réu encontra-se qualificada por um considerável grau de reprovabilidade e, por isso mesmo, é incabível a sua absolvição pela aplicação do princípio da insignificância. É impróprio o argumento de que o réu não estava embriagado e que a sua atitude deve-se a um momento de “desinteligência”. A embriaguez ou [...]