STF, RHC 216.284, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 21.06.2022: Reconhecida a insuficiência da fundamentação adotada para decretar a prisão preventiva e determinado o reexame, de imediato, dos motivos e da necessidade da sua manutenção ou para que seja revogada.
STF, HC 78.013, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 24.11.1998: A melhor prova da ausência de motivação válida de uma decisão judicial – que deve ser a demonstração da adequação do dispositivo a um caso concreto e singular – é que ela sirva a qualquer julgado, o que vale por dizer que não serve a nenhum.
STF, RHC 114.971, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 27.04.2021: Não se tem ilegalidade em decisão que, embora concisa, recebe a denúncia, revelando não incidir nenhuma das causas previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal e determinando o prosseguimento do processo-crime.
STJ, AgRg no RHC 114.182, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 02.02.2021: Consoante o entendimento desta Corte, a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal, trata-se de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo aos rigores insculpidos no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. A apreciação das teses defensivas levantadas na resposta preliminar deve ser analisada pelo Magistrado de maneira sucinta até mesmo para evitar julgamento de mérito, o [...]
STJ, AgRg no HC 552.951, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 01.12.2020: Embora não se exija fundamentação exaustiva na decisão que rejeita as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal (ratificando, assim, o recebimento da denúncia), é necessária a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o julgador a afastar as teses deduzidas na resposta à acusação. Não tendo o Juízo processante feito qualquer referência às teses apresentadas pela Defesa na resposta à acusação (quais sejam, ilicitude da prova decorrente da busca e apreensão, inépcia da denúncia e ausência de justa causa), fazendo ainda menção [...]
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag em REsp 1.607.431, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 09.12.2020: O Tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela defesa, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma do acórdão de origem, o que efetivamente ocorreu no presente caso.
STJ, EDcl no AgRg no RHC 136.628, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 09.12.2020: O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
STJ, AgRg no RHC 128.000, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 09.12.2020: O julgador, ao proferir decisão, não se obriga a rebater um a um, destacada e individualizadamente, todos os argumentos suscitados pela parte, sendo suficiente que a motivação apresentada permita entrever os fundamentos com base nos quais aceitou ou rejeitou as pretensões deduzidas.
STJ, AgRg no RHC 124.059, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 09.12.2020: É válido e compatível com a prescrição do art. 93, IX, da CF o uso da fundamentação per relationem, em que se adotam como ratio decidenti os termos de decisão anterior ou de parecer do Ministério Público nos autos, com a condição de que o órgão julgador elabore argumentos próprios sobre a matéria apreciada,
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.697.713, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 20.10.2020: A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.o, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.
STJ, RHC 129.484, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Ainda que o réu haja respondido ao processo-crime preso, por força de decreto idôneo, a manutenção da custódia cautelar, por ocasião da sentença, está condicionada à motivação, ainda que sucinta, acerca da sua necessidade. Na espécie, o Juízo de primeira instância, ao limitar-se em dizer “mantenho a prisão preventiva decretada”, não evidenciou o reexame da validade e da necessidade da custódia cautelar, nem mesmo per relationem, e, portanto, a decisão carece de fundamentação. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em [...]