STF, HC 105.917, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 07.12.2010: A Constituição assegura o mais amplo acesso aos direitos de prestação positiva e um particular conjunto normativo-tutelar (arts. 227 e 228 da CF) aos indivíduos em peculiar situação de desenvolvimento da personalidade. Conjunto timbrado pela excepcionalidade e brevidade das medidas eventualmente restritivas de liberdade (inciso V do § 3º do art. 227 da CF). Nessa mesma linha de orientação, a legislação menorista – Estatuto da Criança e do Adolescente – faz da medida socioeducativa de internação uma exceção. Exceção de que pode lançar mão o [...]
STF, HC 75.629, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 21.10.1997: A teor do disposto no § 2º do artigo 122 do ECA, “em nenhuma hipótese será aplicada internação, havendo outra medida adequada”. Exsurge conflitante com o preceito ato de órgão revisor que, às vésperas da entrevista final, decorrente de liberdade assistida de seis meses, deferida pelo juízo a partir de contato direto com os envolvidos, substitua a medida pela internação na FEBEM, olvidando pareceres positivos sobre a conduta do adolescente, inclusive com retorno à escola.
STJ, RHC 12.187, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 05.02.2002: Foi determinado que o paciente, menor infrator, se submetesse à medida sócio-educativa de internação pela prática do ato infracional equiparado ao latrocínio. Sucede que, durante o cumprimento, obteve autorização para realizar trabalhos externos e voltou a delinquir, praticando o ato infracional equiparado ao roubo, surgindo daí a determinação de que se submetesse a outra internação. Neste contexto, a Turma entendeu que o prazo de três anos previsto no art. 121, § 3º, do ECA deve ser contado separadamente em cada internação aplicada por fatos distintos, [...]
STF, HC 69.935, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, j. 09.03.1993: O Tribunal coator ao aplicar à menor a medida de internação pelo prazo certo de três meses, invocando o art. 122, III, do ECA, inobservou a norma do art. 121, § 2º, do mesmo Estatuto, que veda a estipulação de prazo para internação, salvo na hipótese de descumprimento de medida anteriormente aplicada. Ao fazê-lo, entretanto, não se pode dizer que cerceou o direito de liberdade da menor.
STF, HC 112.400, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.05.2012: Ato infracional análogo ao crime de furto tentado. Bem de pequeno valor (R$ 80,00). Mínimo grau de lesividade da conduta. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. Reincidência. Irrelevância de considerações de ordem subjetiva. Ordem concedida.
STJ, HC 251.681, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 03.10.2013: O art. 181, II, do CP, prevê escusa absolutória, em razão da qual é isento de pena aquele que comete crime contra o patrimônio, entre outras hipóteses, em prejuízo de ascendente, salvo as exceções delineadas no art. 183 do mesmo diploma legal. Por razões de política criminal, com base na existência de laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, o legislador optou por afastar a punibilidade de determinadas pessoas. Nesse contexto, se cumpre aos ascendentes o dever de lidar com descendentes maiores que lhes causem danos ao patrimônio, sem que [...]
STJ, REsp 1.705.149, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 13.06.2018: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
STF, HC 94.939, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 14.10.2008: O disposto no § 5º do art. 121 do ECA, além de não revogado pelo art. 5º do Código Civil, é aplicável à medida socioeducativa de semiliberdade, conforme determinação expressa do art. 120, § 2º, do ECA. Em consequência, se o paciente, à época do fato, ainda não tinha alcançado a maioridade penal, nada impede que ele seja submetido à semiliberdade, ainda que, atualmente, tenha mais de dezoito anos, uma vez que a liberação compulsória só ocorre aos vinte e um (art. 121, § 5º, c/c os arts. 120, § 2º, 104, parágrafo único, e 2º, parágrafo único, [...]
STF, HC 91.491, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 19.06.2007: Não se vislumbra qualquer contrariedade entre o novo Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente relativamente ao limite de idade para aplicação de seus institutos. O ECA não menciona a maioridade civil como causa de extinção da medida socioeducativa imposta ao infrator: ali se contém apenas a afirmação de que suas normas podem ser aplicadas excepcionalmente às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade (art. 121, § 5o). Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, segundo o qual se impõe o ECA, que é norma especial, e não o Código [...]
STF, HC 90.129, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 10.04.2007: A aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente rege-se pela idade do infrator à época dos fatos. O atingimento da maioridade não impede a permanência do infrator em regime de semiliberdade, visto que se trata de medida mais branda do que a internação. Alegação de interpretação extensiva e analógica in pejus que não pode ser acolhida.