STJ, REsp 1.970.217, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 24.05.2023: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal) – deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea “b” do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
STF, HC 227.096, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 25.04.2023: Nos termos do art. 140 da LEP, concedido o livramento condicional, sua revogação pode ocorrer nas hipóteses previstas nos arts. 86 e 87 do Código Penal. De acordo com o art. 143 da LEP, a revogação do livramento condicional deve ser precedida de oitiva do apenado. Com efeito, a revogação do livramento condicional não se confunde com o ato de suspendê-lo. Contudo, ainda que não haja previsão legal quanto à exigência de audiência de justificação prévia em casos de suspensão do livramento condicional, a jurisprudência desta Suprema Corte, no [...]
STJ, AgRg no HC 758.062, Rel. Min. João Batista Moreira (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 23.03.2023: O Juízo da Execução Penal pode estabelecer condições especiais para o livramento condicional, sem prejuízo das condições gerais e obrigatórias (art. 132, § 2o, da LEP). A jurisprudência deste STJ orienta que não é possível fixação de condições especiais de forma ampla e genérica, para todos os encarcerados de uma comarca, sem correlação com a situação individual e concreta do condenado.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.179.635, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 07.03.2023: O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, acerca da comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional. Tal critério não limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, de forma devidamente fundamenta, do mérito do apenado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a [...]
STJ, REsp 1.154.726, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 08.05.2014: Determina o art. 141 da LEP que, se a revogação do livramento condicional for motivada por infração penal anterior à vigência do benefício, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas. Por seu turno, o art. 142 do mesmo diploma legal estabelece que, no caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
No caso [...]
STJ, HC 216.725, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, j. 13.10.2015: Esta Corte Superior tem entendido que, diferentemente da suspensão cautelar, a revogação do livramento condicional depende de prévia oitiva do apenado, sob pena de ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Porém, quando o reeducando não é localizado no endereço por ele fornecido, em descumprimento ao estabelecido para gozo do benefício (LEP, art. 132, §§ 1º e 2º), o livramento condicional deve ser revogado, nos termos do disposto no art. 87 do Código Penal.
STJ, HC 11.278, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 15.06.2000: O curso da concessão do benefício de livramento condicional é permeado de vários cuidados e detalhes e, de acordo com o art. 137 da LEP, somente se aperfeiçoa quando cumprida cerimônia prevista neste dispositivo legal (será lida a sentença ao condenado, bem como explicitadas e, finalmente, será colhida a declaração do condenado aceitando as condições que lhe foram impostas). Tudo isso será transcrito em livro próprio, assinado pelo presidente da cerimônia e pelo liberando.
No caso em exame, a impetrante se insurge contra o fato de ter sido revogado [...]
STJ, REsp 1.922.012, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05.10.2021: Com o norte dos princípios da isonomia e da razoabilidade, pode-se afirmar que o instituto do livramento condicional deve produzir os mesmos efeitos para quaisquer dos apenados que nele ingressem e tais efeitos ao apenado não devem ser alterados no decorrer do período de prova, ressalvado o regramento legal a respeito da revogação, devendo o término do prazo do livramento condicional coincidir com o alcance do limite do art. 75 do CP. Um dia em livramento condicional corresponde a um dia em cumprimento de pena privativa de liberdade, exceto em [...]
STF, RHC 85.287, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, j. 15.03.2005: Findo o período de prova estipulado para o livramento condicional, sem suspensão ou interrupção, o paciente tem direito à extinção a pena privativa de liberdade. O conhecimento posterior da prática de crime no curso do lapso temporal não autoriza a revogação do benefício. Conclusão que se extrai da interpretação dos artigos 86, I, e 90, do Código Penal; 145 e 146 da LEPe 732 do CPP.
STF, HC 94.163, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, j. 02.12.2008: Além de revelar o fim socialmente regenerador do cumprimento da pena, o art. 1º da LEP alberga um critério de interpretação das suas demais disposições. É falar: a LEP institui a lógica da prevalência de mecanismos de reinclusão social (e não de exclusão do sujeito apenado) no exame dos direitos e deveres dos sentenciados. Isto para favorecer, sempre que possível, a redução das distâncias entre a população intramuros penitenciários e a comunidade extramuros. Tanto é assim que o diploma normativo em causa assim dispõe: “O Estado deverá recorrer à [...]
STF, RHC 65.643, Rel. Min. Néri da Silveira, 1ª Turma, j. 27.11.1987: O só fato de o sentenciado ser estrangeiro não impede a concessão de livramento condicional. A possibilidade de permanência do estrangeiro, no país, há de considerar-se, entretanto, como indispensável a outorga do livramento condicional, o que cumpre ser provado pelo requerente do benefício.
STF, HC 63.836, Rel. Min. Francisco Rezek, 2ª Turma, j. 17.06.1986: A norma do art. 75 do Código Penal diz respeito ao tempo de efetivo encarceramento, que, no espaço limitado de uma vida humana, não pode ser superior a trinta anos. Esse limite não constitui, porém, parâmetro para a aferição de benefícios como o livramento condicional.