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Exigência de prévia oitiva do apenado para suspender o livramento condicional

STF, HC 227.096, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 25.04.2023: Nos termos do art. 140 da LEP, concedido o livramento condicional, sua revogação pode ocorrer nas hipóteses previstas nos arts. 86 e 87 do Código Penal. De acordo com o art. 143 da LEP, a revogação do livramento condicional deve ser precedida de oitiva do apenado. Com efeito, a revogação do livramento condicional não se confunde com o ato de suspendê-lo. Contudo, ainda que não haja previsão legal quanto à exigência de audiência de justificação prévia em casos de suspensão do livramento condicional, a jurisprudência desta Suprema Corte, no julgamento do HC 81.879, firmou o entendimento de que a suspensão do livramento condicional possui natureza jurídica de medida cautelar.
Na espécie, embora o paciente tenha descumprido as obrigações impostas, procurou, voluntariamente, a Defensoria Pública para o fim de justificar o descumprimento do benefício e regularizar a sua situação perante o Juízo da Execução Penal. Nessa linha, relatou situação de extrema vulnerabilidade, pois, além de estar submetido a tratamento para dependência química, ficou em situação de rua após ser beneficiado com o livramento condicional.
Desse modo, conforme relatado pela defesa e como é possível perceber pelos documentos juntados nos autos, o paciente somente não compareceu à audiência de justificação designada para o dia 18.07.2022, a fim de formalizar as justificativas relatadas, por não ter sido devidamente intimado para o ato. Ora, como uma pessoa em situação de rua poderia ter conhecimento a respeito da audiência se não pela via da intimação pessoal?
Não verifico, portanto, congruência entre os motivos declarados e a suspensão do livramento condicional, tampouco para medida extrema de expedição de mandado de prisão, na medida em que a decisão vergastada centra-se em premissa (ausência voluntária à audiência de justificação) devidamente rechaçada pela inexistência de intimação do apenado. Sendo assim, reputo inadequada e desproporcional a medida de suspensão do livramento condicional em face das particularidades do caso concreto.
Como cediço, a Constituição da República (art. 5°, LXI) assegura que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”. Nessa toada, o vício de motivação configura, por si só, constrangimento ilegal, por consubstanciar ato violador do devido processo legal que, dentre outras consequências, subordina a imposição de ordem prisional, de forma expressa, à fundamentação escrita e exarada pela autoridade judiciária competente.
Diante do exposto, considerando que a decisão do Juízo da Execução Penal deriva de construção argumentativa despida de correspondência concreta, impõe-se a anulação da decisão que suspendeu o livramento condicional e, consequentemente, expediu mandado de prisão.

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