STJ, AgRg no AREsp 1.273.432, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19.05.2020: Se a preclusão alcança aqueles casos em que a suspensão condicional do processo não foi ventilada até a sentença, com muito mais razão também alcança as hipóteses em que, com a prolação da sentença, o acusado passa a fazer jus a proposta de suspensão do processo, mas a defesa e o Ministério Público se mantêm inertes, permitindo o trânsito em julgado da condenação.
STJ, REsp 1.498.034, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 25.11.2015: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei 9.099/95 (“a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta”), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o [...]
STJ, REsp 1.498.034, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 25.11.2015:Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.