STJ, HC 663.265, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 12.9.2023: Os requisitos legais previstos no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, que trata da causa de diminuição da pena por colaboração premiada, são alternativos e não cumulativos. Diz o art. 41 da Lei n. 11.343/2006 que “O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços”. Naturalmente, não há como negar que a leitura [...]
STJ, AgRg no HC 783.717, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 3ª Seção, j. 13.9.2023: O plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não configuram conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
STJ, REsp 2.048.422, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 22.11.2023: A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.
STF, AgRg no RHC 203.550, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 4.9.2023: É lícita a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei de Drogas, em razão na proximidade do local dos fatos com serviço de reinserção social (CRAS) e com sede de entidade esportiva (campo de futebol).
STF, HC 232.674, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 27.09.2023: O fato de o agente empreender fuga, ao ser avistado pela polícia, além de já ter sido valorado na primeira fase da dosimetria, também não demonstra, de forma isolada, que se dedica ao tráfico de forma reiterada. Não há relação de causa e efeito entre tais fatores para legitimar o afastamento do reduto de pena do tráfico privilegiado.
STF, HC 231.022, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 30.08.2023: Não se admite que a não incriminação de terceiros – ou seja, o silêncio do réu sobre um dos tópicos da acusação – seja fator apto a graduar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pois isso equivaleria a autorizar o agravamento de sanção pelo exercício de um direito.
STF, HC 225.993, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 11.07.2023: Uma vez denunciadas pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas transnacional), as pacientes, de fato, não faziam jus ao benefício, o qual se tornou possível, porém, ante o reconhecimento, no título condenatório, da incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Conforme estabelecido no § 1° do art. 28-A do CPP, para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput do artigo (4 anos), são levadas em consideração as causas de aumento e diminuição [...]
STJ, HC 822.947, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.06.2023: Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado devem ser observados de forma cumulativa. O princípio in dubio pro reo exige interpretação favorável ao acusado em casos de texto polissêmico. O legislador deveria especificar no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se pretendesse incluir pequenos traficantes, como no caso em questão, que lidam com quantidades reduzidas de drogas em comparação às grandes organizações criminosas. O ônus hermenêutico de delimitar situações [...]
STF, HC 229.219, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 30.06.2023: Se evidenciado que o agente “guarda”, “tem em depósito” ou “traz consigo” entorpecentes “para consumo pessoal”, ter-se-á a figura do art. 28 da Lei 11.343/2006; em contrapartida, se o agente “guardar” ou “trouxer consigo” com a intenção de promover a mercancia e a difusão da droga, configurada está a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Por outro lado, se o agente “oferece” a droga a outrem para “juntos consumirem”, a conduta adéqua-se ao art. 33, §3°, da Lei 11.343/2006; e, se o agente “oferece” droga a [...]
STJ, AgRg no AREsp 2.189.239, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 14.02.2023: Segundo o decidido pelas instâncias ordinárias, a única ação praticada pelo acusado foi ter solicitado à sua namorada que lhe levasse entorpecentes no presídio em que se encontrava recolhido. Não há notícia, ainda, que o réu a tivesse ameaçado, tampouco comprovação que esse tenha adquirido os entorpecentes. Por outro lado, a entrega da droga não se concretizou. Tão somente a ação do Acusado solicitar que fossem levadas cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato e, portanto, impunível, mas não ato [...]
STJ, AgRg no HC 826.289, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.06.2023: A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário, recolhido em estabelecimento prisional, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade “adquirir”, que viria, em tese, a ser por esse praticada. Nesse contexto, o réu não praticou qualquer conduta que pudesse ser considerada como início do iter criminis do delito de tráfico de entorpecentes, porquanto a mera solicitação para que fossem levadas drogas para ele, no interior ao [...]