STF, HC 198.367, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 26.03.2021: Este Supremo Tribunal já decidiu, em inúmeros precedentes, que a quantidade de droga apreendida e a existência de inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado são insuficientes para comprovar a dedicação do paciente a atividades criminosas e, por isso, impedir a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/2006.
STJ, AgInt no REsp 1.905.885, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condição de mula do tráfico, por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4o, da Lei 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a aplicação da minorante em 1/6.
STJ, HC 116.374, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 15.12.2009: Nas hipóteses de conexão dos crimes previstos na Lei 11.343/2006 com outros cujo rito previsto é o ordinário, este deve prevalecer, porquanto, sob perspectiva global, ele é o que permite o melhor exercício da ampla defesa.
STJ, AgRg no AREsp 292.376, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.09.2015: A inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei 11.343/2006, que prevê a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, gera nulidade relativa, desde que demonstrados, concretamente, eventuais prejuízos suportados pela defesa.
STJ, HC 236.398, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2016: A notificação do acusado para oferecer defesa prévia atende aos ditames da Lei de Drogas, que em seu art. 55, não prevê a necessidade de citação pessoal para apresentar resposta à acusação. A citação se dará após o recebimento da denúncia, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento.
STF, HC 127.834, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 01.08.2017: Imputada ao paciente a prática da conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal), para a qual não existe previsão de pena privativa de liberdade, está evidenciada a impossibilidade de qualquer ameaça à liberdade de locomoção, de modo que é indevida a utilização do habeas corpus.
STJ, HC 559.880, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23.02.2021: O único fundamento utilizado para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado foi a existência de ações penais em curso em desfavor do Paciente. Com efeito, o acórdão impugnado foi expresso ao dizer que as circunstâncias do crime e a grande quantidade de droga apreendida não são fundamentos aptos para impedir a diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A Suprema Corte, em recentes precedentes, consignou que na ausência das demais situações impeditivas da causa de diminuição da pena, tão-somente a existência de [...]
STF, HC 114.747, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 10.12.2013: A causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ser indeferida exclusivamente com base em ato infracional informado pelo paciente em seu interrogatório.
STF, AgRg no HC 193.816, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2a Turma, j. 21.12.2020: A prática de atos infracionais não é suficiente para afastar a minorante, pois adolescente não comete crime nem recebe pena. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, as medidas aplicadas são socioeducativas e objetivam a proteção integral do adolescente infrator. O agravado ter praticado atos infracionais em sua adolescência, portanto, não é hábil a afastar a aplicação da causa de diminuição.
STF, AgRg no HC 184.979, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 22.06.2020: A prática de atos infracionais não é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, pois o adolescente não comete crime nem recebe pena. Como disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, as medidas aplicadas são socioeducativas (arts. 1o e 112) e visam à proteção integral do adolescente infrator.
STJ, AgRg no HC 505.248, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6a Turma, j. 18.06.2019: Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido, por ambas as Turmas, que a existência de registros por atos infracionais é elemento hábil a evidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por conseguinte, a impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
STJ, AgRg no REsp 1.560.667, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6a Turma, j. 17.10.2017: A existência de atos infracionais praticados pelo agente, embora não caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem denotar dedicação às atividades criminosas, de modo a justificar a negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante o não preenchimento dos requisitos legais.