CIDH, Caso Menores Detidos vs. Honduras. Relatório de mérito de 10.03.1999, § 116 e 117: Das normas do direito internacional dos direitos humanos decorrem algumas regras claras em relação ao desenho da política social e o papel subsidiário da política criminal a respeito dos menores. Em primeiro lugar, o Estado não pode utilizar o poder punitivo como um mecanismo para não abordar os problemas sociais que enfrentam as crianças. Em segundo lugar, o Estado deve limitar a intervenção penal ao mínimo. Os métodos sancionatórios devem ser o último recurso estatal para enfrentar os mais graves fatos de criminalidade. Não [...]
CIDH, Justiça Juvenil e Direitos Humanos nas Américas, 2011, § 219 e 220: A Comissão considera que, para prevenir a estigmatização de crianças e adolescentes, os dados pessoais em registros de antecedentes perante a justiça juvenil devem ser automaticamente suprimidos quando a criança ou o adolescente alcancem a maioridade, salvo aquela informação que, dentro de um prazo determinado e a pedido de algum interessado, os tribunais competentes considerem excepcionalmente relevante para o fim de proteger os direitos da própria criança (agora adulto) ou de terceiros, conforme um fim legítimo, de forma objetiva e razoável. Isso [...]
CIDH, Justiça Juvenil e Direitos Humanos nas Américas, 2011, § 217 e 218: A Comissão considera que a instituição da reincidência para efeitos do aumento da pena é excepcional dentro do sistema de justiça juvenil. Isso implica que se o juiz adota alguma das medidas alternativas à judicialização num caso específico, estas crianças e adolescentes não poderão ser consideradas reincidentes no caso de cometer uma nova violação as leis penais. Tampouco poderá considerar-se para efeitos de reincidência dentro do sistema de justiça juvenil condutas de crianças menores da idade mínima de responsabilidade ou de imputabilidade [...]
CIDH, Justiça Juvenil e Direitos Humanos nas Américas, 2011, § 212 e seguintes: Ainda que não exista na Convenção sobre os Direitos da Criança uma disposição a respeito, a Comissão considera oportuno ressaltar que as crianças acusadas de violar leis penais estão protegidas também pelo art. 8.4 da CADH, que estabelece que o acusado absolvido por uma sentença firme não poderá ser submetido a novo julgamento pelos mesmos fatos.
Na Justiça Juvenil, o princípio non bis in idem cobra maior importância se tem em conta que este sistema contempla medidas alternativas à judicialização ou à privação da [...]
CIDH, Justiça Juvenil e Direitos Humanos nas Américas, 2011, § 208 e seguintes: O direito ao recurso constitui um dos direitos fundamentais das crianças submetidas à justiça juvenil. Este direito implica a possibilidade de recorrer perante uma autoridade judicial superior em relação a toda decisão que lhes afete, de modo que um tribunal superior possa revisar as atuações do inferior. O direito a um recurso rápido e simples encontra-se garantido pelos artigos 8.2.h) e 25 da CADH e pelo art. 40.2.b.v da Convenção sobre os Direitos da Criança, segundo a qual, considerando-se que uma criança violou as leis penais, esta decisão [...]
CIDH, Justiça Juvenil e Direitos Humanos nas Américas, 2011, § 198: O princípio da publicidade do processo, estabelecido no art. 8.5 da CADH, tem limitações especiais na justiça juvenil, devendo prevalecer a confidencialidade dos expedientes penais e a proibição de difundir qualquer informação que permita identificar crianças acusadas de violar leis penais. No marco dos processos penais juvenil deve ser garantido a todo momento o direito à vida privada das crianças acusadas.
CIDH, Justiça Juvenil e Direitos Humanos nas Américas, 2011, § 174: O princípio da especialidade também deve ser observado em relação ao direito à defesa das crianças, o que implica que os advogados ou assistentes sociais que são designados para sua defesa devem estar tanto capacitados nos direitos das crianças quando em matéria de justiça juvenil.
CIDH, Justiça Juvenil e Direitos Humanos nas Américas, 2011, § 170: A Comissão insta os Estados a garantir que as crianças acusadas de ter violado uma lei penal sejam presumidas inocentes e não sejam submetidas a medidas de “proteção” a menos que tenha sido estabelecida sua responsabilidade no marco de um processo de aplicação da justiça juvenil.
CIDH, Justiça Juvenil e Direitos Humanos nas Américas, 2011, § 85 e seguintes: O princípio da especialização requer leis, procedimentos e instituições específicas para crianças, além da capacitação específica para todas as pessoas que trabalham no sistema de justiça juvenil. Estes requisitos de especialização se aplicam a todo o sistema e às pessoas que nele trabalham, incluindo os funcionários não jurídicos que assessoram os tribunais ou que executam as medidas determinadas pelos tribunais e os funcionários das instituições nas quais são mantidas crianças privadas de liberdade. O requisito da especialização [...]
CIDH, Justiça Juvenil e Direitos Humanos nas Américas, 2011, § 79 e 80: Outra questão relacionada com o princípio da excepcionalidade é a regulação do prazo de prescrição da ação perante a justiça juvenil. A Comissão recomenda que os prazos de prescrição dentro do sistema de justiça juvenil sejam mais breves que aqueles regulados no sistema ordinário penal para as medidas condutas puníveis, conforme o princípio da excepcionalidade da judicialização. Os Estados devem adotar as medidas ao seu alcance para reduzir ao mínimo o contato das crianças com o sistema de justiça juvenil, regulando proporcionalmente os prazos [...]
CIDH, Justiça Juvenil e Direitos Humanos nas Américas, 2011, § 76 e 77: O princípio da excepcionalidade implica tanto a excepcionalidade da privação da liberdade, de forma preventiva ou como sanção, como a excepcionalidade da aplicação do sistema de justiça juvenil ou a judicialização. Evidentemente, as consequências, muitas vezes adversas, de submeter uma pessoa à justiça por violar as leis penais, especialmente quando isso implica sua privação de liberdade, acentuam-se quando se trata de crianças e adolescentes por se tratar de pessoas em desenvolvimento. Por isso, é necessário limitar o uso do sistema de justiça [...]
CIDH, Justiça Juvenil e Direitos Humanos nas Américas, 2011, § 45 e seguintes: Nem todos os menores de 18 anos devem ser submetidos a um sistema de justiça juvenil em caso de infração de uma lei penal, mas somente aqueles que tenham alcançado uma idade mínima para violar as leis penais. A esse respeito, o parágrafo 3º do art. 40 da Convenção sobre os Direitos da Criança dispõe que os Estados devem promover o estabelecimento de uma idade mínima de responsabilidade penal antes da qual se presumirá que as crianças não têm capacidade para violar as leis penais. Na regra 4 das Regras de Beijing se recomenda que o começo da [...]