STJ, Inq 1.721, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 2.10.2024: O requerimento ministerial de arquivamento fulcrado na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta exige do Judiciário uma análise meritória do caso com aptidão para formação da coisa julgada material com seu inerente efeito preclusivo, não se aplicando as disposições do art. 18 do CPP.
STF, ARE-AgR no ARE 1.477.981, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 10.5.2024: A Constituição Federal de 1988 ampliou sobremaneira as funções do Ministério Público, transformando-o em um verdadeiro defensor da sociedade, tanto no campo penal, com a titularidade exclusiva da ação penal pública, quanto no campo cível, como fiscal dos demais Poderes Públicos e defensor da legalidade e moralidade administrativa, inclusive com a titularidade do inquérito civil e da ação civil pública. O poder investigatório do Ministério Público não é sinônimo de “poder sem limites” ou “avesso a controles”, mas [...]
STF, ADI 7.447, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.11.2023: As investigações contra autoridades com prerrogativa de foro nesta Suprema Corte submetem-se ao prévio controle judicial, o que inclui a autorização judicial para as investigações, nos termos do art. 21, XV, do RISTF. Como expressão da própria regulamentação constitucional do foro por prerrogativa de função, aplica-se a mesma exigência de prévia autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias que envolvam autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau.
STF, ADI 6.298, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 24.8.2023: A nova sistemática do arquivamento de inquéritos, de maneira louvável, criou mecanismo de controle e transparência da investigação pelas vítimas de delitos de ação penal pública. Com efeito, a partir da redação dada ao artigo 28 do Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, passa a ser obrigatória a comunicação da decisão de arquivamento à vítima (comunicação que, em caso de crimes vagos, será feita aos procuradores e representantes legais dos órgãos lesados), bem como ao investigado e à autoridade policial, antes do encaminhamento aos autos, para fins de [...]
STF, ADI 6.298, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 24.8.2023: O artigo 3º-D, parágrafo único, por sua vez, implementa norma típica de organização judiciária, ao dispor que “Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo”. Trata-se de evidente invasão da competência legislativa das unidades federadas (Estados-membros), que são de iniciativa legislativa exclusiva do Poder Judiciário. Com efeito, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que o tema é de organização judiciária, prevista em lei editada no [...]
STF, ADI 6.298, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 24.8.2023: O artigo 3º-D, caput, estabeleceu a seguinte regra de impedimento: “O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo”. Em primeiro lugar, observa-se que o texto, erroneamente, alude aos artigos 4º e 5º do Código de Processo Penal, que tratam de atribuições exclusivas da autoridade policial no inquérito. Deveras, o artigo 4º prevê, expressamente, que “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas [...]
STF, ADI 6.298, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 24.8.2023: A Lei 13.964/2019 estabeleceu nos §§ 3º e 4º do artigo 3º-C a vedação do conhecimento dos autos do inquérito pelo juiz da instrução e julgamento, impedindo sua remessa juntamente com a denúncia. Os textos dos dispositivos impugnados têm o seguinte teor: “§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas [...]
STF, ADI 6.298, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 24.8.2023: O juiz das garantias, embora formalmente concebido pela lei como norma processual geral, altera materialmente a divisão e a organização de serviços judiciários em nível tal que enseja completa reorganização da justiça criminal do país, de sorte que inafastável considerar que os artigos 3º-A ao 3º-F demandam compatibilização das diversas normas de organização judiciária locais. O juízo das garantias e sua implementação causam impacto financeiro relevante ao Poder Judiciário, especialmente com as reestruturações e redistribuições de recursos humanos e [...]
STJ, RMS 70.338, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22.08.2023: Por ausência de previsão legal, a jurisprudência majoritária no Superior Tribunal de Justiça compreende que a decisão do Juiz singular que, a pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial, é irrecorrível. Todavia, em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais há flagrante violação a direito líquido e certo da vítima, esta Corte Superior tem admitido o manejo do mandado de segurança para impugnar a decisão de arquivamento. A admissão do mandado de segurança na espécie encontra fundamento no dever de assegurar às vítimas de [...]
STF, AgR no RHC 118.096, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 24.09.2021: Ato de instauração e diligências realizadas, no âmbito do inquérito civil, por promotor de justiça contra autoridade com prerrogativa de ser investigada por procurador-geral de justiça são convalidados tacitamente pelo oferecimento da denúncia pela autoridade competente. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há prerrogativa de foro para a apreciação de medidas cautelares requeridas durante as investigações promovidas no inquérito civil.
STJ, Inq 1.252, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 01.03.2023: Quando o Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador-Geral da República ou por quem o represente, por delegação, nos casos de competência originária desta Corte Especial, promove o arquivamento de investigação policial, por não encontrar elementos suficientes à continuidade das apurações ou para a apresentação de denúncia, não há alternativa além do acolhimento de tal pleito, diante da inaplicabilidade da remessa prevista no art. 28 do Código de Processo Penal.
STJ, RMS 70.411, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.04.2023: A escolha hermenêutica dos Ministros do STF pela palavra “representado”, contida na Súmula Vinculante nº 14, confere amplitude subjetiva para albergar não apenas o investigado, como também outras pessoas interessadas no caso em apuração, em particular a vítima da ação delitiva. Por outro lado, deve-se incrementar a observância e o adimplemento, no âmbito do sistema de justiça criminal, de protocolos e tratados internacionais de direitos humanos e de sentenças proferidas pela Corte Interamericana. Como exemplo, cite-se o Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil [...]