STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no RHC 108.957, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03.11.2020: As jurisprudências desta Corte e do Supremo Tribunal firmaram-se no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia. Não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a necessidade de dilatação do período.
STF, HC 173.989, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 09.10.2020: Não cabe transportar a regra do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 – no que inadmitida a interceptação de comunicações telefônicas quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis – à obtenção dos dados armazenados em dispositivo de telefonia.
STJ, RHC 124.057, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 12.05.2020: É exigida não só para a decisão que defere a interceptação telefônica, como também para as sucessivas prorrogações, a concreta indicação dos requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade da prova, que por outros meios não pudesse ser feita. Diante da ausência de fundamentação suficiente e válida, resta considerar eivadas de ilicitude a decisão inicial de quebra do sigilo, bem como as sucessivas decisões que deferiram as prorrogações da medida de interceptação telefônica. A prorrogação da quebra de sigilo pode ser concedida tantas vezes [...]
STJ, RHC 80.773, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.03.2019: A interpretação do art. 6.º da Lei n. 9.296/1996 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia. Assim, a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Secretaria de Segurança Pública, no qual se encontram alocados policiais, civis e militares, não implica ilegitimidade na execução da medida constritiva.
STJ, AgRg no HC 530.794, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 01.09.2020: Não há se falar interceptação telefônica sem autorização judicial, se o policial atendeu ligação de terceiro, com a ciência do possuidor do celular (o qual era objeto de furto), e sem se valer de artifício, ou mesmo ocultação de sua identidade para obter informações do interlocutor.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.604.544, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 01.09.2020: As sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas não se traduzem motivo suficiente, por si só, para invalidar o procedimento realizado, posto que podem as renovações ser justificadas, a depender das características concretas da ação, por exemplo, pela complexidade do crime, ou mesmo pelo grande número de envolvidos, demonstrando-se, assim, a imprescindibilidade da medida para a continuidade da investigação e [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.604.544, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 01.09.2020: Não se pode invalidar procedimento de interceptação telefônica deferido com base em denúncia anônima quando realizadas diligências preliminares, destinadas a averiguar a veracidade das informações prestadas, conforme dispõe o art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996.
STJ, AgRg no RMS 63.492, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.08.2020: A quebra de sigilo de dados informáticos não se confunde com a interceptação telefônica, regulamentada pela Lei 9.296/96, sendo que a viabilidade jurídica daquela deriva do poder geral de cautela dos magistrados e também da teoria dos poderes implícitos.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.123.449, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 25.08.2020: Não se mostra razoável exigir, sempre e de modo irrestrito, a degravação integral das escutas telefônicas, haja vista o prazo de duração da interceptação e o tempo razoável para dar-se início à instrução criminal, porquanto há diversos casos em que, ante a complexidade dos fatos investigados, existem mais de mil horas de gravações. Assim, há de ser feita uma seleção daquilo que deve, realmente, constar [...]
STF, HC 83.515, Rel. Min. Nelson Jobim, Plenário, j. 16.09.2004: É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua.
STF, HC 114.321, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 10.12.2013: É dispensável prévia instauração de inquérito para a autorização de interceptação telefônica, bastando que existam indícios razoáveis de autoria ou participação do acusado em infração penal.