STJ, AgRg no RHC 70.568, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.12.2020: O corréu da ação penal não tem legitimidade para recorrer regimentalmente em recurso em habeas corpus no qual não figura como recorrente. O fato de haver a possibilidade de extensão dos efeitos do recurso ao corréu – caso a decisão o beneficie, como previsto no art. 580 do Código de Processo Penal – não tem o condão de transformá-lo em parte e, assim, legitimá-lo a recorrer.
STJ, AgRg no HC 628.595, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.12.2020: A atuação, por força do art. 28-A, § 14, do CPP, da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar, por meio dos Sub-Procuradores Gerais de Justiça Militar que a integram, em ação penal militar em trâmite no primeiro grau de jurisdição, por si só, não desloca a competência diretamente para o Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento de habeas corpus contra a decisão que manteve o não oferecimento do acordo de não persecução penal no âmbito da Justiça Militar.
STJ, AgRg no HC 513.993, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.06.2019: O simples fato de o presente habeas corpus haver sido julgado sem a prévia manifestação do Ministério Público Federal não enseja a nulidade da decisão agravada, uma vez que se trata de matéria consolidada na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido apontados quaisquer prejuízos decorrentes da apreciação monocrática do processo.
STJ, AgRg no HC 627.554, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.12.2020: Os argumentos trazidos no presente agravo regimental são, data venia, no mínimo, incoerentes com a relevante missão constitucional do Ministério Público, a quem incumbe “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. De fato, a prerrogativa de se manifestar em habeas corpus, por meio de apresentação de parecer, não pode se sobrepor à célere correção de flagrante ilegalidade, o que vai ao encontro não apenas do princípio da razoável duração do processo mas [...]
STJ, AgRg no HC 627.554, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.12.2020: As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
STJ, AgRg no HC 627.554, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.12.2020: À luz dos artigos 662 e 664 do Código de Processo Penal, as informações da autoridade coatora, enquanto peça não essencial, podem ser dispensadas quando suficientemente instruído o pedido de habeas corpus.
STF, HC 172.136, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 10.10.2020: A jurisprudência da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de possibilitar a impetração de “habeas corpus ” coletivo, notadamente nos casos em que se busca a tutela jurisdicional coletiva de direitos individuais homogêneos, sendo irrelevante, para esse efeito, a circunstância de inexistir previsão constitucional a respeito.
Há, lamentavelmente, no Brasil, no plano do sistema penitenciário nacional, um claro , indisfarçável e anômalo “estado de coisas inconstitucional” resultante da omissão do Poder Público em [...]
STF, AgRg no HC 192.625, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 13.11.2020: A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de não ser o habeas corpus meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal.
STJ, AgRg no HC 579.205, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 27.10.2020: A medida cautelar de afastamento de função pública não afeta diretamente a liberdade de locomoção, sendo inviável, desta forma, a sua correção por meio de habeas corpus ou de seu recurso ordinário, salvo se imposta conjuntamente com a prisão preventiva ou outras medidas cautelares diversas da prisão que possam, de alguma forma, restringir o direito tutelado pela via mandamental.