STF, HC 172.136, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 10.10.2020: A jurisprudência da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de possibilitar a impetração de “habeas corpus” coletivo, notadamente nos casos em que se busca a tutela jurisdicional coletiva de direitos individuais homogêneos, sendo irrelevante, para esse efeito, a circunstância de inexistir previsão constitucional a respeito.
Há, lamentavelmente, no Brasil, no plano do sistema penitenciário nacional, um claro , indisfarçável e anômalo “estado de coisas inconstitucional” resultante da omissão do Poder Público em implementar [...]
STF, HC 186.534, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 25.09.2020: Uma vez cometida falta grave no cumprimento da pena, tem-se reiniciado o prazo para alcançar-se benefícios. A audição prévia de reeducando, versada no artigo 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais, constitui providência indispensável nos casos de regressão definitiva.
STJ, AgRg no HC 560.876, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão no processo administrativo quando, na instância penal, a conclusão for pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria. Dessa forma, a absolvição judicial não descaracteriza a falta grave.
STJ, AgRg no HC 602.920, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.10.2020: Noticiados a suposta prática de fato definido como crime doloso e o descumprimento das condições do regime aberto, é cabível a regressão cautelar do regime prisional sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo. A responsabilidade disciplinar é independente da criminal e não há necessidade de ajuizar ação penal ou aguardar sentença condenatória para o reconhecimento de falta grave, o que pode ocorrer em prévio procedimento administrativo ou em audiência judicial na qual sejam [...]
STJ, AgRg no HC 604.008, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A Lei n. 11.466, de 29 de março de 2007, deu a seguinte redação ao art. 50 da LEP: “Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: […] VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”. A ratio essendi da norma é a de proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo, mormente dos chefes de organizações criminosas, em atenção aos reclamos sociais para punir e coibir as [...]
STJ, AgRg no HC 597.781, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que apesar de o tipo não mais cominar pena privativa de liberdade, não houve descriminalização da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 1.343/2006. Assim, a posse de drogas no curso da execução, ainda que para uso próprio, constitui falta grave, nos moldes do art. 52 da LEP, pois o preso que pratica fato previsto como crime doloso durante o resgate das penas não demonstra comportamento adequado, apto a atrair os benefícios do sistema progressivo. Em resumo, o STJ tem [...]
STJ, AgRg no HC 593.104, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada por meio de processo administrativo disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, que tentou empreender fuga do estabelecimento prisional, ao trocar de cela por conta própria e ajudar a serrar a grade de suporte da porta da cela, enquadrada no art. 50, II, da Lei de Execuções Penais.
STF, RE 972.598, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 04.05.2020: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores [...]
STJ, AgRg no HC 580.897, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2020: O instituto da coisa julgada, na execução penal, está submetido à cláusula rebus sic stantibus, a qual permite a modificação do pronunciamento judicial, em virtude da alteração do quadro fático em que se baseou o julgador para proferir decisão. O Juízo da execução penal pode corrigir erro material constante do atestado de pena, de modo que a decisão que revogou a prescrição da falta disciplinar reconhecida com base em premissa equivocada, [...]
STJ, AgRg no HC 452.313, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.12.2018: Havendo procedimento administrativo para apuração de falta grave, no qual são respeitados o contraditório e ampla defesa, a audiência de justificação em juízo é medida desnecessária.
STJ, HC 481.088, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.12.2018: A prática pelo apenado de falta de natureza média (posse de bebida alcoólica no interior do estabelecimento prisional), embora possa ser utilizada para a aferição do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, não pode ser empregado como fundamento para motivar a cassação de progressão de regime prisional anteriormente deferida.
STJ, REsp 1.110.712, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª Turma, j. 15.12.2009: O incidente executório de configuração de falta grave, decorrente d cometimento de crime doloso, não sofre interferência da necessidade de condenação transitada em julgado, porquanto é de cunho administrativo e obedece aos mesmos parâmetros da ampla defesa e do contraditório exigidos no processo penal.