STF, RHC 114.967, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 22.10.2013: A posse pelo detento, no ambiente carcerário, de qualquer artefato destinado à comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, ainda que o equipamento isoladamente considerado não possua tal aptidão (no caso, um celular sem chip e sem bateria), configura falta disciplinar grave, nos termos do inciso VII do art. 50 da Lei 7.210/1984 (introduzido pela Lei 11.466/2007).
STJ, HC 639.462, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: O artigo 112 da Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de progressão de regime quando atendidos os requisitos subjetivos e objetivos. O cometimento de duas faltas disciplinares, de natureza grave, ainda que pendentes de apuração, demonstram o não preenchimento do requisito objetivo, sendo, portanto, fundamento idôneo a justificar a negativa da progressão.
STJ, AgRg no HC 618.666, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.03.2021: A aplicação da falta grave deu-se em razão de a agravante ter se recusado a adentrar à cela, que, ao contrário daquilo que ela defende, é sim ato lesivo e grave, pois trata-se de descumprimento de ordem legítima, conforme destacado no acórdão e com base no art. 50, inciso VI, c/c art. 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execuções Penais – LEP, e, por isso, está bem fundamentada pelas instâncias ordinárias, observando-se, inclusive, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar, o que não configura [...]
STF, RHC 194.445, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 23.02.2021: A apreensão, no ambiente carcerário, de qualquer artefato viabilizador de comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, ainda que o equipamento isoladamente considerado não possua tal aptidão, configura falta disciplinar grave, nos termos do inciso VII do art. 50 da Lei 7.210/1984.
STJ, AgRg no HC 595.942, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.02.2021: Circular pela cidade livremente, longe da vigilância das autoridades competentes, com a tornozeleira eletrônica com a bateria descarregada, consiste em descumprimento da ordem de manter o aparelho em funcionamento, tratando-se, portanto, de falta grave, nos termos dos artigos 50, VI, e 39, I, ambos da LEP.
STJ, HC 340.501, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 16.06.2016: A imposição da falta grave ao executado por transgressão realizada por terceiro deve ser afastada quando não comprovada a sua autoria em elementos concretos. Tal compreensão decorre do princípio da intranscendência penal, explicado como a vedação de se pretender a aplicação da sanção penal a quem não seja o autor do fato
STJ, REsp 1.364.192, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 12.02.2014: A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram [...]
STF, RE 776.823, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 04.12.2020: O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.
STJ, AgRg no HC 610.073, Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.12.2020: A prescrição das faltas disciplinares, diante da lacuna legislativa, observa, por analogia, o menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, que é de 3 anos. Normas penitenciárias não têm o condão de regular a perda do direito disciplinar, pois compete privativamente à União legislar sobre o assunto. No caso, havia sido aplicado o prazo prescricional previsto no Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo.