STF, HC 188.820 MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 24.02.2021: Diante da persistência do quadro pandêmico de emergência sanitária decorrente da Covid-19 e presentes a plausibilidade jurídica do direito invocado, bem como o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação a direitos fundamentais das pessoas levadas ao cárcere, admite-se — analisadas as peculiaridades dos processos individuais pelos respectivos juízos de execução penal, e desde que presentes os requisitos subjetivos — a adoção de medidas tendentes a evitar a infecção e a propagação da Covid-19 em estabelecimentos prisionais, dentre as [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.762.331, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a transferência do apenado para comarca próxima de seus familiares não constitui direito absoluto, devendo obedecer ao juízo de conveniência e oportunidade do magistrado. No caso, apontada pelo Juízo da Execução da comarca receptora a impossibilidade de recebimento de novos presos, encontra-se a decisão combatida devidamente fundamentada, não cabendo a esta Corte superior desconstituir tal entendimento.
STF, MC na ADPF 527, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 18.03.2021: As transexuais e travestis com identidade de gênero feminina têm o direito de opção por cumprir pena em estabelecimento prisional feminino ou em estabelecimento prisional masculino, porém em área reservada, que garanta a sua segurança. Entendimento que cumpre com o Princípio nº 9 de Yogyakarta no sentido de que os Estados devem assegurar, na medida do possível, que pessoas detidas participem de decisões relacionadas ao local de detenção adequado à sua orientação sexual e identidade de gênero.
STF, HC 143.988, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 24.08.2020: Admite-se a impetração de HC coletivo como via processual legítima, racional, adequada e isonômica na tutela do direito à liberdade ambulatorial. A medida socioeducativa, principalmente a privação de liberdade, deve ser aplicada somente quando for imprescindível, nos exatos limites da lei e pelo menor tempo possível, pois, ainda quando adequada a infraestrutura da execução dessa medida de internação, há inevitável restrição do direito de liberdade. [...]
STF, HC 90.216, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 06.02.2007: Assistência médica adequada a pessoas privadas de liberdade. Reconhecimento, pelo Estado, da impossibilidade de prestá-la. Concessão da ordem, de ofício, para assegurar o direito de contratar hospital particular.
STJ, RMS 48.818, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 26.11.2019: O cancelamento do registro de visitante ante a tentativa de ingresso no presídio com celulares perdura deste 2012 e, conquanto haja sido lastreado em circunstâncias ligadas à segurança da unidade prisional, a negativa de sua revisão está em descompasso com a proibição constitucional de penalidades de caráter perpétuo. É ilegal, por suprimir o direito previsto no art. 41, X, da LEP, a sanção administrativa que impede definitivamente o preso de estabelecer contato com seu [...]
STJ, RMS 56.152, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.04.2018: A competência para dispor sobre direito penitenciário é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (CF, art. 24, I), tendo a LEP outorgado à autoridade administrativa prisional o poder de regular a matéria, no que toca a questões disciplinares. O direito do preso de receber visitas, assegurado pelo art. 41, X, da LEP, não é absoluto e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto, em conjunto com outros princípios, [...]
STF, HC 107.701, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 13.09.2012: É fato que a pena assume o caráter de prevenção e retribuição ao mal causado. Por outro lado, não se pode olvidar seu necessário caráter ressocializador, devendo o Estado preocupar-se, portanto, em recuperar o apenado. Assim, é que dispõe o art. 1º da LEP ser dever do Estado a assistência ao preso e ao internado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Aliás, o direito do preso receber visitas do cônjuge, da companheira, [...]
STF, HC 106.477, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 01.02.2011: É fundamental que o Estado ofereça as necessárias condições ao paciente, disponibilizando profissional de psicologia para realizar o seu regular acompanhamento, por se tratar, inclusive, de um direito ao preso, consagrado no art. 41, VII, da LEP.
STF, HC 111.847, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 05.06.2012: É dever do Estado promover a assistência médica apropriada ao tratamento do custodiado em estabelecimento hospitalar prisional ou, na hipótese de inadequação do nosocômio penitenciário para tal finalidade, em unidade médica integrante do SUS mediante saídas, sob escolta, destinadas à intervenção médica, devidamente autorizadas pelo diretor do estabelecimento, com posterior e oportuno regresso à unidade prisional de origem.
STJ, AgRg no REsp 1.475.961, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 01.10.2015: O fato do visitante, irmão do apenado, estar em livramento condicional, por si só, não pode impedir o acesso ao sistema prisional, haja vista que o encontro ocorrerá em dia e hora previamente determinados e com vigilância, sendo salutar ao processo de reeducação a manutenção do vínculo familiar.
STJ, AgRg no REsp 1.487.212, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.03.2016: Assegurado expressamente pela Lei de Execução Penal, o direito de visitação, com o objetivo de ressocialização do apenado, não pode ser negado a companheira do condenado, por ela estar cumprindo pena sob o regime aberto, uma vez que este só lhe restringe os direitos atingidos pelo efeito da sentença condenatória, e não ao gozo dos demais direitos individuais.