STJ, AgRg no AREsp 1.604.272, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 19.05.2020: Não se mostra razoável a limitação ao direito de visita pelo simples fato de a requerente ser tia por afinidade do executado ou por já constar da lista de outro detento, preso inclusive em outra unidade. Não cabe à autoridade prisional pré-definir o nível de importância que os parentes têm para os reeducandos, elegendo alguns que têm mais direito a visitá-los do que outros.
STJ, AgRg no RMS 62.992, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.04.2020: O direito do preso a visitação não é absoluto nem ilimitado. Para aferi-lo, é imprescindível, em juízo de ponderação, considerar as particularidades do caso concreto e medir os interesses envolvidos.
STF, RE 592.581, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 13.08.2015: É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos [...]
STF, RE 601.182, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.05.2019: A regra de suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, é autoaplicável, pois trata-se de consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado. A autoaplicação independe da natureza da pena imposta. A opção do legislador constituinte foi no sentido de que os condenados criminalmente, com trânsito em julgado, enquanto durar os efeitos da sentença condenatória, não exerçam os seus direitos políticos.
STJ, AgRg no HC 631.960, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 23.11.2021: Se a defesa técnica teve pleno acesso aos autos da ação penal, anexos e mídias eletrônicas, a negativa de ingresso de notebook na unidade prisional para que o custodiado visualize as peças eletrônicas não configura violação do princípio da ampla defesa. Nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula n. 523 do STF, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo, corolário do princípio pas de nullité sans grief.
STJ, AgRg no HC 631.960, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 23.11.2021: Não constitui violação do princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, a realização de entrevista pessoal e reservada entre o preso e seu defensor através do parlatório, com utilização de interfones.
STF, Execução no HC 165.704, voto do Min. Gilmar Mendes, Relator, 2ª Turma, j. 30.08.2021: Cumpre reafirmar que a situação de tragédia humanitária vivida nos presídios possui conexão direta com a situação de insegurança pública vivenciada no Brasil. De fato, a melhoria das condições dos presídios, além de constituir um dever em termos humanitários e de proteção de direitos, pode promover a melhoria do nível de segurança pública como um todo. Com efeito, a diminuição da superlotação carcerária e a melhoria das condições de encarceramento poderá contribuir para a retomada do controle desses espaços pelo poder [...]
STF, HC 85.431, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 08.11.2005: A LEP garante ao paciente o direito à assistência de médico particular e à realização dos exames necessários, caso esteja impossibilitado de fazê-lo nas dependências do estabelecimento prisional. Não é razoável a efetivação de uma sequência de remoções, inclusive para outros Estados da federação, quando existe vaga em estabelecimento apto a receber o custodiado em seu estado de origem.
STF, HC 73.913, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, j. 13.08.1996: A precariedade das condições dos estabelecimentos penais não legitima a liberação dos que neles se encontram presos, nem o não recebimento dos que vierem a ser condenados ou recolhidos provisoriamente.
STF, HC 70.814, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 01.03.1994: A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, paragráfo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilícitas.
STJ, AgRg no RHC 136.961, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.06.2021: Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018, que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, determinou que se computasse “em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a [...]
STF, AgRg na EP 27, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 21.05.2021: A execução penal é procedimento dotado de forma prevista em lei e deve obediência ao devido processo legal, demandando da autoridade judiciária competente acompanhamento da medida ressocializadora imposta ao condenado. Não encontra respaldo no ordenamento jurídico a pretensão de detrair da pena do condenado período no qual alega ter cumprido espontaneamente a condenação, mesmo sem instauração formal da execução. A inércia do Estado na execução da pena tem seus efeitos expressamente disciplinados na legislação penal, que estabelece marcos temporais a [...]