STF, HC 119.732, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 20.05.2014: O sistema processual penal, forte no direito constitucional à ampla defesa (art. 5.º, LV, da Constituição Federal), assegura o direito de presença do acusado nas audiências judiciais. Consentindo o defensor constituído na realização da audiência sem a presença do acusado, não há vício ou nulidade a ser reconhecida. O princípio maior que rege as nulidades é o de que sua decretação não prescinde da demonstração do prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. Não se prestigia a forma pela [...]
STF, RHC 109.978, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 18.06.2013: A ausência do acusado na audiência de instrução não constitui vício insanável apto a ensejar a nulidade absoluta do processo, posto tratar-se de nulidade relativa, exigindo-se, para o seu reconhecimento, a demonstração de prejuízo à defesa.
STJ, EDcl no HC 562.255, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01.12.2020: O Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que, apesar de o direito de presença do réu ser desdobramento do princípio da ampla defesa, não se trata de direito absoluto, nem indispensável para a validade do ato, de modo que, consubstanciando-se em nulidade relativa, exige a demonstração de prejuízo para a defesa, bem como a arguição em momento oportuno, sob pena de preclusão.
STJ, HC 495.373, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24.11.2020: Ninguém pode ser processado criminalmente sem defesa e o direito de escolher advogado para resistir à persecução penal é desdobramento dessa garantia constitucional que, uma vez violada, importa em nulidade do processo. Em processo acompanhado por profissional constituído, em caso de sua inércia ou renúncia, configura cerceamento de defesa a nomeação de defensor público ou dativo, sem que seja concedida ao denunciado a oportunidade de escolher outra pessoa para tal mister.
A situação é diversa se ocorre a nomeação de advogado dativo em [...]
STJ, HC 452.992, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: Se é verdade que o Ministério Público, no exercício do ônus acusatório, tem a liberdade de, ao oferecer a denúncia, escolher livremente os elementos de informação que entender pertinentes à demonstração da justa causa, também é verdade que a Defesa, por paridade de armas, deve ter acesso, caso manifeste interesse, durante a instrução criminal, à integralidade do mesmo acervo informativo para exercer seu inarredável direito ao contraditório e à ampla defesa.
STJ, AgRg no Inq 1.191, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há, no processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a assistência é apenas da acusação. O instituto da assistência não permite a intervenção de terceiros em decorrência da relevância da matéria ou do interesse de toda a classe de profissionais da advocacia, mas apenas nos casos de existência de interesse jurídico em que a decisão seja favorável a uma das partes, o que não foi demonstrado pelo CFOAB.
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.869.045, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em [...]
STJ, HC 157.007, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 09.05.2020: A nomeação de defensor público, ocorrida ante a inércia da defesa constituída e após a regular intimação do acusado para que indicasse novo advogado, não constitui cerceamento de defesa a implicar nulidade.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.637.255, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.09.2020: A simples discordância do atual defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual.
STF, HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 06.11.2008: O Estado de Direito viabiliza a preservação das práticas democráticas e, especialmente, o direito de defesa. Direito a, salvo circunstâncias excepcionais, não sermos presos senão após a efetiva comprovação da prática de um crime. Por isso usufruímos a tranquilidade que advém da segurança de sabermos que se um irmão, amigo ou parente próximo vier a ser acusado de ter cometido algo ilícito, não será arrebatado de nós e submetido a ferros [...]
STF, HC 103.867 MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática de 23.06.2010: A sustentação oral — que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância — compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse direito — por falta de prévia comunicação, por parte do STJ, da data de julgamento do habeas corpus, requerida, em tempo oportuno, pelo impetrante, para efeito de sustentação oral de suas razões — afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa. O [...]
STF, AP 470 QO-décima, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 01.08.2012: A sustentação oral consubstancia importante instrumento de operacionalização da ampla defesa. A faculdade em que se traduz esse meio de exposição das razões defensivas, por outra volta, não autoriza concluir pela fuga da própria essência das sustentações orais. Até porque eventual recurso gráfico ou quadro esquemático pode ser entregue aos ministros por meio de memoriais. Questão de ordem resolvida para indeferir o pedido de uso de sistema [...]