STF, HC 215.341, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática de 31.05.2023 : O STF já teve o ensejo de assentar que somente é típico do crime de peculato o desvio de dinheiro público para pagamento de empregado privado, mas não o uso de mão de obra pública no interesse particular. De fato, a utilização, em proveito próprio ou alheio, dos serviços executados por quem é remunerado pelos cofres públicos, não se configura em desvio ou apropriação de bem imóvel e tal conduta não poderia ser inserida na descrição do tipo do art. 312 do Código Penal, justamente por não envolver o desvio de dinheiro público.
STJ, AgRg no HC 760.451, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 08.05.2023: Na presente situação, não há bis in idem na utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, porquanto o incremento da pena na segunda fase foi em virtude da prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e, na terceira fase, a incidência da majorante específica deu-se com fundamento na condição de padrasto da vítima, que, como se vê, são situações distintas.
STJ, AgRg no REsp 1.998.980, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 08.05.2023: A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, por si só, não configura bis in idem. O tipo penal em sua forma qualificada tutela a violência doméstica, enquanto a redação da agravante, em sua parte final, tutela isoladamente a violência contra a mulher.
STJ, REsp 1.340.747, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 13.05.2014: O Código Penal adotou em seu art. 17 a teoria objetiva-temperada para fins de reconhecimento do Necessário para fins de reconhecimento da absoluta do que o bem jurídico não exista ou pelas circunstâncias do caso seja impossível ser atingido. A existência de qualquer bem com a vítima impede o reconhecimento da absoluta do . Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o [...]
STJ, REsp 306.739, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 21.10.2013: Na lição de Nelson Hungria, o delito de “é crime complexo, isto é, crime que, embora juridicamente uno, apresenta na sua estrutura como essentialia ou circunstâncias qualificativas, em relação de meio a fim, fatos vários, que, em si mesmos, constituem crimes. No seu tipo fundamental, o encerra, fundidos em unidade jurídica, o furto (que é o crime-fim), o constrangimento ilegal e a lesão corporal leve (ou a contravenção de vias de fato, que, por sua vez, é absorvida pelo constrangimento ilegal), chamados crimes famulativos.” [...]
STJ, RHC 156.955, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.05.2023: Imunidade não é sinônimo de privilégio. O fim teleológico de toda imunidade penal é a salvaguarda da própria função despenhada pelo agente, que, por ser dotada de relevante interesse social (no caso da advocacia, é a própria Constituição da República que a prevê como indispensável à administração da Justiça) merece proteção diferenciada, a fim de se evitar embaraços indevidos ao seu pleno exercício.
Não se presume, todavia, que a mesma Constituição que prevê um alargado catálogo de direitos fundamentais confira plenos poderes para que pessoas [...]
STF, HC 210.311, Rel. Min. Nunes Marques, decisão monocrática de 02.05.2023: Insere-se entre os limites à liberdade de manifestação do pensamento, a tipificação, pelo Código Penal, dos crimes contra a honra. Por outro lado, o art. 133 da Constituição reconhece que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Observo que a paciente, no exercício da advocacia, foi denunciada pelo crime de calúnia contra magistrado, pois afirmou que “havia altíssimos indícios” de que um magistrado estaria [...]
STJ, AgRg no HC 782.208, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 17.04.2023: O roubo cometido mediante o golpe “Boa noite, Cinderela” excede as elementares do tipo penal, dado os riscos que a substância entorpecente misturada com álcool pode acarretar à saúde do ofendido, situação, no caso, ainda agravada, pois a vítima foi abandonada desacordada em plena via pública, ficando exposta a novos perigos e à prática de outros crimes. Caso em que, embora tenha sido fixada a pena no mínimo legal, foi fixado o regime inicial fechado.
STF, HC 220.778, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 22.02.2023: A causa de aumento prevista no inciso III do § 2º do art. 157 do CP se aplica aos roubos praticados em face de vítima que presta a terceiro serviço de transporte de valores, que consiste em dinheiro ou outros bens valiosos conversíveis em pecúnia, tal como joias, ouro, pedras preciosas, títulos ao portador etc. Além de visar uma maior proteção às pessoas que prestam os referidos serviços, a norma busca reprovar com mais intensidade situações de expressivo prejuízo ao patrimônio alheio. Não obstante o roubo ter ocorrido em face de pessoa que prestava serviço [...]
STJ, AgRg no HC 591.647, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.03.2023: A recomposição do dano não é causa extintiva de punibilidade do crime de apropriação indébita (salvo na modalidade previdenciária, nos termos do art. 168- A, § 2º, do Código Penal). Com efeito, a reparação do dano antes do recebimento da denúncia pode conduzir a uma redução da pena, em eventual condenação, por incidência do instituto do arrependimento posterior – o que só poderá ser constatado no transcorrer do processo.
STF, HC 225.134, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 03.03.2023: O art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece como infração grave, punível com pena de multa, desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes. Na espécie, a ordem de parada do veículo automotor foi exarada por policiais militares, encarregados tipicamente do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública. Entretanto, extrai-se dos autos que, quando da prática da conduta delitiva, os policiais militares faziam blitz de trânsito em avenida e teriam ordenado aos réus que parassem o veículo [...]
STJ, AgRg no REsp 1.853.281, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13.03.2023: No presente caso, não há falar em atipicidade da conduta do réu que se apropriou de coisa alheia móvel ao abster-se de depositar 5% do faturamento da empresa, conforme determinado em execução fiscal. Isso, porque não configura coisa própria, a elidir a elementar ‘apropriação de coisa alheia’, o fato de originalmente ser a mercadoria de propriedade da empresa onde associado o acusado, pois a ele entregue na condição de depósito e porque os bens da empresa não se confundem com bens do sócio. Ademais, o fato da coisa indevidamente [...]