STJ, HC 275.635, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03.03.2016: O sistema vicariante afastou a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança, uma vez que a aplicação conjunta ofenderia o princípio do ne bis in idem, já que o mesmo indivíduo suportaria duas consequências em razão do mesmo fato. Tratando-se o reconhecimento da incapacidade de decisão incidental no processo penal, não há obstáculo jurídico à imposição de medida de segurança em um feito e penas privativas de [...]
STJ, HC 271.907, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.03.2014: A prática de crime no curso do período de prova do livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da prática de falta grave, no caso, a perda de até 1/3 dos dias remidos, mas tão somente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em livramento condicional e a impossibilidade de nova concessão do benefício no tocante à mesma. Configura coação ilegal a imposição da perda de 1/3 dos dias remidos em [...]
STJ, REsp 1.517.936, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 01.10.2015: A remição na execução da pena constitui benefício submetido à cláusula rebus sic stantibus em que o condenado possui apenas a expectativa do direito de abater os dias trabalhados do restante da pena a cumprir, desde que não venha a ser punido com falta grave. A perda de até 1/3 dos dias remidos não pode alcançar os dias trabalhados após o cometimento da falta grave, sob pena de criar uma espécie de conta-corrente contra o condenado, desestimulando o [...]
STJ, REsp 1.672.643, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 03.10.2017: O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP. O prêmio concedido pela LEP gera somente expectativa de direito, e a prática de falta de natureza grave evidencia a impossibilidade de contemplar a [...]
STJ, REsp 1.666.637, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 26.09.2017: Em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução. A intenção do legislador ao permitir a remição pelo trabalho ou pelo estudo é incentivar o aprimoramento do reeducando, afastando-o, assim, do ócio e da prática de novos delitos, e, por outro lado, proporcionar [...]
STJ, AgRg no REsp 1.689.353, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.02.2018: O agravo em nenhum momento perdeu a condição de apenado em regime semiaberto. Em razão de estar no regime prisional que autoriza a remição pelo trabalho e visando, sobretudo, evitar uma interpretação restritiva da norma, impõe-se o reconhecimento dos dias trabalhados, ainda que em prisão domiciliar. Em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez [...]
STJ, HC 489.106, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 13.08.2019: Ao apenado em regime semiaberto que preencher os requisitos objetivos e subjetivos do art. 122 e seguintes da LEP, deve ser concedido o benefício das saídas temporárias. Observado que o benefício da saída temporária tem como objetivo a ressocialização do preso e é concedido ao apenado em regime mais gravoso – semiaberto -, não se justifica negar a benesse ao reeducando que se encontra em regime menos gravoso – aberto, na modalidade de prisão domiciliar -, em razão de [...]
STJ, AgRg nos EDv nos EREsp 1.755.701, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 12.06.2019: A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo.
STJ, HC 142.513, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª Turma, j. 23.03.2010: Se se usa contêiner como cela, trata-se de uso inadequado, inadequado e ilegal. Caso de manifesta ilegalidade. Não se admitem, entre outras penas, penas crueis. Entre as normas e os princípios do ordenamento jurídico brasileiro, estão: dignidade da pessoa humana, prisão somente com previsão legal, respeito à integridade física e moral dos presos, presunção de inocência, relaxamento de prisão ilegal, execução visando à harmônica integração [...]
STF, HC 136.397, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 13.12.2016: A prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência. Não pode, jamais, revelar antecipação de pena. O aspecto cautelar próprio da segregação provisória, do que decorre o enclausuramento pleno do agente, não admite qualquer modulação para adequar-se a regime inicial mais brando (semiaberto) definido nesta impetração. A realidade do sistema carcerário brasileiro [...]