STJ, AgRg no REsp 1.898.367, Rel. Min. Felix Fischer, 6ª Turma, j. 09.12.2020: O valor do tributo não recolhido, por si só, não se revela suficiente para o reconhecimento do princípio da insignificância no crime de descaminho. Assim, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, como no presente caso, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habituação delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância.
STJ, AgRg no REsp 1.656.165, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.12.2020: O crime de remoção de órgãos qualificado pelo resultado, previsto no art. 14, § 4º, da Lei 9.434/97, é preterdoloso, no qual a remoção ilegal acontece dolosamente, mas o resultado morte é meramente culposo, não intencional e sem que tenha sido assumido o seu risco. Não havendo controvérsia quanto ao conteúdo da acusação de terem os réus removido órgãos da vítima causando-lhe a morte com consciência e vontade, configura-se em tese o crime de homicídio, tipo penal doloso contra a vida de competência do Tribunal do Júri.
STJ, AgRg no REsp 1.840.416, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.10.2020: O crime de corrupção passiva é de natureza formal e configura-se mesmo que o ato de ofício, em vista do qual se pagou a vantagem indevida, não se insira no âmbito das atribuições funcionais cometidas ao agente público.
STJ, CC 163.854, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 3ª Seção, j. 28.08.2019: Nos termos do art. 70 do CPP, “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Diante disso, para solução da controvérsia sobre a competência é imprescindível identificar o delito em tese praticado, levando-se em consideração os fatos apurados no inquérito policial. Conforme jurisprudência do STJ, a conduta de simulação de sequestro com o objetivo de ameaçar a vítima amolda-se ao delito de extorsão tipificado no art. 158 [...]
STJ, AgRg no REsp 1.885.397, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.12.2020: A discussão anterior entre autor e vítima pode ser causa legítima a afastar a qualificadora do motivo fútil. Contudo, isso irá depender do motivo da discussão, de suas circunstâncias, palavras utilizadas, possíveis ofensas irrogadas, de modo que somente as peculiaridades poderão evidenciar a configuração da futilidade. Desse modo, a alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora do motivo fútil não merece guarida, uma vez que a existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para [...]
STJ, AgRg no HC 600.596, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 01.12.2020: Mesmo que não realizado exame de corpo de delito, é cabível o reconhecimento da incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do CP quando há registro de toda a conduta delituosa por meio de filmagem de câmeras de monitoramento do local.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.746.597, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.11.2020: Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime.
STJ, AgRg no HC 616.301, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 17.11.2020: Quando o Magistrado reconhece a figura do furto privilegiado, deve declinar as suas razões para optar por quaisquer dos privilégios constantes no § 2º do art. 155 do Código Penal, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Insta ressaltar, que a solução adotada no âmbito da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça requisita fundamentação concreta do magistrado na escolha do benefício concedido no furto privilegiado, mormente quando a opção não recai sobre a alternativa [...]
STF, HC 190.683, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 04.12.2020: A exigência de representação no crime de estelionato, conforme a alteração promovida pela Lei 13.964/2019, tem aplicação aos casos em que não tiver sido oferecida denúncia, independentemente do momento da prática do crime.
STF, AgRg no HC 184.586, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 04.12.2020: A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada. O princípio da insignificância é inaplicável ao delito de contrabando.
STJ, AgRg nos EDcl no RHC 127.089, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.11.2020: Não há nenhuma nulidade quando o Juiz refuta o exame pericial não esclarecedor nos crimes de estupro de vulnerável sem conjunção carnal, para, acolhendo as demais provas, principalmente o depoimento da vítima e das testemunhas, concluir pela condenação do réu, porque no sistema jurídico penal brasileiro vigora o princípio do “livre convencimento motivado” do julgador.
STF, HC 179.808, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 16.11.2020: A reparação do dano, no estelionato, repercute na fixação da pena – artigo 16 do Código Penal –, não cabendo a aplicação analógica da disciplina especial do artigo 34 da Lei nº 9.249/1995, relativa aos tributos, incluída a contribuição social.