STJ, HC 618.691, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 02.03.2021: É ilegal a manutenção da prisão cautelar do paciente, decretada pela prática, em tese, de crime de moeda falsa – portanto, sem violência ou grave ameaça a pessoa – e que se estendeu por mais de nove meses, sem que a denúncia haja sido recebida. Embora houvesse conflito negativo de competência entre a Justiça Estadual e a Federal, não foi designado um juízo competente para dirimir questões urgentes, notadamente quanto à prisão do acusado, a qual foi mantida sem que os pedidos defensivos de liberdade fossem apreciados. Tal situação configura [...]
STJ, AgRg no AREsp 1.439.230, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 17.12.2019: Sendo indicados como atos certos a de forçar beijar a vítima e o ato de passar as mãos pelo seu corpo, praticados em contexto de e estas condutas configuram ato lascivo, tipificado como estupro, além da forma qualificada do crime de e .
STJ, APn 912, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 03.03.2021: A retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance – que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito –, implica a extinção da punibilidade do agente e independe da aceitação do ofendido.
STJ, RHC 41.527, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 03.03.2015: Ainda que diversas ofensas tenham sido assacadas por meio de uma única carta, a simples imputação à acusada dos crimes de calúnia, injúria e difamação não caracteriza ofensa ao princípio que proíbe o bis in idem, já que os crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal tutelam bens jurídicos distintos, não se podendo asseverar de antemão que o primeiro absorveria os demais.
STJ, HC 306.677, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 19.05.2015: A realização de cirurgia estética posteriormente à prática do delito não afeta a caracterização, no momento do crime constatada, de lesão geradora de deformidade permanente, seja porque providência não usual (tratamento cirúrgico custoso e de risco), seja porque ao critério exclusivo da vítima.
STJ, HC 325.961, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2016: Tanto a lesão corporal grave em sentido estrito como a gravíssima constituem crimes preterdolosos qualificados pelo resultado, objetivamente descritos no Código Penal. Nada impede a ocorrência de concurso formal impróprio de crimes de lesão corporal, em um mesmo contexto fático, por meio de uma conduta, composta por diversos atos, desde que haja pluralidade de lesões apreciáveis e desígnios autônomos para a execução de cada uma das lesões. As premissas fáticas das instâncias ordinárias não permitem concluir pela existência de concurso de crimes, mas [...]
STJ, REsp 1.829.587, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 10.12.2019: A circunstância de o delito haver sido praticado com o emprego de meio do qual tenha resultado perigo comum somente é imputável ao agente que age com dolo direto. Isso porque, quando o agente atua com dolo eventual ou de forma culposa, ele não desejou o resultado lesivo e, portanto, não possuía a específica intenção de criar um perigo comum.
STJ, AgRg no HC 629.487, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.02.2021: Incide o concurso formal impróprio no crime de latrocínio quando o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos.
STJ, AgRg no CC 175.542, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 24.02.2021: A empresa ostensiva, ou seja a importadora aparente, que não indica o verdadeiro importador das mercadorias pratica o delito tipificado no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica). Há que se considerar como local da infração a sede fiscal da pessoa jurídica responsável pela inserção, na Declaração de Importação, de seu nome como importadora ostensiva, sabedora de que o real importador é outro.
STJ, REsp 1.549.417, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.08.2016: A mãe e representante legal da vítima menor de idade não tem legitimidade ativa para cometer o injusto do art. 342 do Código Penal e, por consequência, não pode figurar como objeto do delito do art. 343 do mesmo estatuto, por não se inserir no conceito de previsto nos dispositivos. Se o próprio legislador, em clara hipótese de interpretação autêntica, definiu ele mesmo o conceito de (art. 415 do Código de Processo Civil/1973 e art. 288 do Código Civil), não cabe ao julgador se afastar dessa definição, para nela inserir aqueles [...]