STF, HC 178.607, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 18.12.2020: A ausência de previsão legal constitui óbice à observância, considerado o crime do artigo 273, parágrafos 1º-A e 1º-B, inciso I, do Código Penal, da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
STF, HC 182.519, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 08.04.2021: Não há ilegalidade na dosimetria da pena que considera a qualificadora prevista no art. 180, § 1º, do CP, se as provas dos autos indicam que o acusado comercializava, com habitualidade, automóveis, que sabia ser de procedência ilícita.
STJ, HC 486.040, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 28.03.2019: O STJ firmou a orientação de que o crime de desobediência é subsidiário, estando configurado apenas quando, desrespeitada a ordem judicial, inexistir sanção específica, ressalvada expressa cumulação. Evidenciado que o descumprimento das condições impostas quando da concessão da prisão domiciliar, prevista no art. 117 da LEP, importaria na regressão de regime prisional, não há falar em crime de desobediência, dada a existência de sanção específica cominada.
STJ, REsp 1.709.971, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 01.03.2018: A escusa absolutória prevista no art. 181, II, alínea b, do Código Penal, que isenta de pena quem comete determinados delitos patrimoniais em prejuízo de ascendente ou descendente (civil ou natural), não se aplica ao parentesco por afinidade, devendo ser adotada uma interpretação restritiva da norma. Embora seja extremamente plausível a aplicação do dispositivo em tela nas hipóteses de paternidade socioafetiva, é incabível sua extensão ao padrasto, parente por afinidade em linha reta ascendente, com amparo na mera existência de união [...]
STJ, HC 619.776, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.04.2021: A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. O art. 349-A do Código Penal prevê o seguinte tipo penal: “Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional”. Como se verifica, o legislador se limitou em punir – basicamente – o ingresso ou o auxílio na introdução de aparelho telefônico móvel ou similar em [...]
STJ, EREsp 1.530.637, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 24.03.2021: O delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador. Note-se que, apesar de o nomen juris do tipo em questão ter deixado de ser “favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável” para evitar confusão terminológica com a figura do vulnerável do art. 217-A do CP, é inegável que o legislador, em relação à pessoa menor de 18 e maior de 14 anos, trouxe uma espécie de presunção relativa de vulnerabilidade.Nesse [...]
STF, ADPF 779-MC, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 13.03.2021: A tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana (Constituição Federal (CF), art. 1º, III), da proteção à vida e da igualdade de gênero (CF, art. 5º, “caput”). Apesar da alcunha de “legítima defesa” — instituto técnico-jurídico amplamente amparado no direito brasileiro —, a chamada legítima defesa da honra corresponde, na realidade, a recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulher para imputar [...]
STF, RE 979.962, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 24.03.2021: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei 9.677/1998 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).
STJ, AgRg no REsp 1.894.974, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: É pacífica a compreensão desta Corte no sentido de que para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de fazer a vítima sentar-se no colo do autor do fato e passar a mão em seu corpo, inclusive nas partes íntimas, como na espécie. A Corte de origem, ao reconhecer a forma tentada do delito de estupro de vulnerável ao fundamento de que não houve penetração, atua em desconformidade com o entendimento da jurisprudência acerca do tema.
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.793.735, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 28.05.2019: Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal – CP é suficiente que a infração ocorra durante o período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos, de modo que, igualmente, é irrelevante o fato de se tratar de crime cometido em .
STJ, HC 435.818, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03.05.2018: O estelionato judicial consiste no uso do processo judicial para auferir lucros ou vantagens indevidas, mediante fraude, ardil ou engodo, ludibriando a justiça, com ciência da inidoneidade da demanda. Percebe-se que a leitura das elementares do art. 171, caput, do Código Penal, deve estar em consonância com a garantia constitucional da inafastabilidade jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), do que decorre o entendimento segundo o qual o direito de ação é subjetivo público e abstrato, em relação ao direito material. Desse modo, verifica-se atipicidade penal da [...]