STF, AgRg no HC 203.100, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 27.09.2021: No delito de peculato (art. 312 do CP), a lesão ao erário constitui, de fato, elementar do tipo. Contudo, quando esse prejuízo for elevado, como no caso, o valor desviado poderá ser utilizado para agravar a reprimenda na primeira etapa da dosimetria, a título de consequências do crime
STJ, AgRg no HC 541.447, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 14.09.2021: Em matéria processual penal, na distribuição do ônus probatório, incumbe ao Ministério Público provar todos os elementos típicos do crime. Para tipificação do art. 317 do Código Penal, deve ser demonstrada a solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo agente público, não configurada quando há mero ressarcimento ou reembolso de despesa. Ausente a comprovação da elementar normativa do tipo penal, deve o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, III, do CPP.
STF, AgR no HC 162.553, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 14.09.2021: O Código Penal prevê como majorante dos crimes de descaminho e contrabando, autorizando a aplicação em dobro da pena, quando a atividade é praticada em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. O aumento expressivo da pena, em face da aplicação da majorante, precisa ser justificado em razão de um maior desvalor da ação. No cenário atual, não há sentido lógico que justifique um aumento de pena tão expressivo pelo simples fato de ser o crime praticado em transporte regular. Essa posição tornaria a majorante quase a [...]
STF, Pet 9.799, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 26.08.2021: A Lei n° 14.188, de 28 de julho de 2021, criou o crime de “violência psicológica contra a mulher”. No direito penal, porém, a lei não se aplica a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, salvo para beneficiar o réu (CF, art. 5º, XL). Assim sendo, à falta de um tipo penal específico, ao tempo em que praticadas, as condutas narradas somente poderiam caracterizar, a depender de apurada análise do caso concreto, um crime contra a honra da vítima. Tal espécie de delito, em regra, é de ação penal privada, de modo que sua apuração carece de [...]
STF, Pet 9.865, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 23.08.2021: O tipo penal previsto no artigo 319 do Código Penal descreve três condutas penalmente relevantes: (a) retardar, indevidamente, ato de ofício (atrasar, procrastinar, delongar); (b) deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (omissão, abstenção); (c) praticar contra disposição expressa de lei. Em todos os casos, é necessário que o funcionário tenha a atribuição para a prática do ato, uma vez que se o ato for retardado, omitido ou praticado não for de sua competência, não se pode considerar violação ao dever funcional. O traço marcante [...]
STF, AgRg no RHC 189.088, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, trecho de voto da Min. Rosa Weber j. 03.08.2021: Não se trata, essa conformação típica do feminicídio, de idiossincrasia do ordenamento brasileiro. Numa perspectiva comparada, destaco que o feminicídio foi incluído, ora como crime autônomo, ora como qualificadora, nas legislações penais do Peru, da Costa Rica, do Chile e da Argentina. Em todos esses sistemas jurídicos o delito se caracteriza, no plano da tipicidade penal, quando envolve violência doméstica e familiar. Os três últimos deixaram expresso, inclusive, no preceito incriminador, que configura feminicídio o [...]
STF, AgRg no RHC 189.088, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 03.08.2021: Não se mostra necessário, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso III do § 7º do art. 121 do CP (“na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima”), que os descendentes presenciem todo o iter criminis. Tendo os filhos da vítima testemunhado parte do evento criminoso, integra-se o suporte fático da majorante em causa, tornando obrigatório o incremento da sanção penal.
STF, AgRg no RHC 189.088, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 03.08.2021: Caracteriza a qualificadora do feminicídio o ato de extermínio praticado contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar (CP, art. 121, § 2º, inciso VI, c/c o §2º-A, inciso I).
STJ, HC 610.201, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 24.03.2021: A retroatividade da norma que previu a ação penal pública condicionada, como regra, no crime de estelionato, é desaconselhada por, ao menos, duas ordens de motivos. A primeira é de caráter processual e constitucional, pois o papel dos Tribunais Superiores, na estrutura do Judiciário brasileiro é o de estabelecer diretrizes aos demais Órgãos jurisdicionais. Nesse sentido, verifica-se que o STF, por ambas as turmas, já se manifestou no sentido da irretroatividade da lei que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do [...]
STF, Pet 7.635, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 24.05.2021: Nos crimes de calúnia e difamação, a legitimidade para a propositura da ação privada exige que haja elementos que apontem concretamente a atuação do querelado. A tipificação da difamação deve referir-se apenas aos casos mais graves, jamais sendo possível aplicar a pena de prisão, sendo certo que, em relação a pessoas públicas, o interesse público na matéria objeto de crítica deve ser considerado como defesa.
Em contexto político de rivalidade entre as partes, as declarações potencialmente ofensivas ou [...]
STJ, CC 172.392, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 24.06.2020: No caso em análise, à luz da mesma interpretação teleológica do art. 70 do CPP que inspirou a Súmula 151/STJ, na singularidade do caso concreto, em que o delito de em tese praticado foi constatado em procedimento de fiscalização aduaneira, quando a mercadoria encontrava-se em trânsito em local distante da sede da empresa importadora, excepcionalmente, deve ser fixada a do Juízo do local da sede da pessoa jurídica, onde haverá maior facilidade de colheita de provas bem como do exercício da ampla defesa.
STF, RHC 128.245, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 23.08.2016: Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03.