STF, RE 443.388, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 18.08.2009: A questão de direito de que trata o RE diz respeito à alegada inconstitucionalidade do art. 180, § 1º, do Código Penal, relativamente ao seu preceito secundário (pena de reclusão de 3 a 8 anos), por suposta violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. Trata-se de aparente contradição que é resolvida pelos critérios e métodos de interpretação jurídica. Não há dúvida acerca do objetivo da criação da figura típica da receptação qualificada que, inclusive, é crime próprio relacionado à pessoa do [...]
STJ, HC 689.921, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 08.03.2022: Pratica o tipo penal fundamental da lesão corporal aquele que ofende a integridade corporal ou a saúde física ou mental de outrem. Contudo, conforme entendimento firmado por ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, a qualificadora prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal (deformidade permanente), deve representar lesão estética de certa monta, capaz de causar desconforto a quem a vê ou ao seu portador, abrangendo, portanto, somente as condutas que resultam em lesão física.
No caso, a [...]
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.863.977, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 14.12.2021: A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade – art. 65 do Decreto Lei n. 3.688/1941 – pela Lei n. 14.132/2021, não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal. Na hipótese em apreço, considerando que o comportamento do acusado é reiterado – ação que, no momento atual, está contida no art. 147-A do Código Penal (perseguição), em razão do princípio da continuidade normativo-típica –, aplica-se a lei [...]
STJ, CC 184.269, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 09.02.2022: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, o local da consumação do delito é aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores. Contudo, tal entendimento diz respeito aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir do momento em que veiculada por seu autor. No caso dos autos, embora tenha sido utilizada a internet para a suposta prática do crime de injúria, o envio da mensagem de áudio [...]
STJ, AgRg no HC 693.887, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.02.2022: A prática de crimes de roubo dentro de transportes coletivos autoriza, nos termos da abalizada jurisprudência desta Corte Superior, a elevação da pena-base por consistir, via de regra, em fundamento idôneo para considerar desfavorável circunstância judicial. Isso porque no transporte público há comumente grande circulação de pessoas, o que eleva a periculosidade da ação. No caso, todavia, sem que se faça necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, observa-se que as circunstâncias concretas do presente caso demonstram que a ação não [...]
STJ, AgRg no HC 669.347, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 13.12.2021: A consumação do crime descrito no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do Código Penal (Lei 14.133/2021), exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos.
STF, HC 211.894, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 16.02.2022: No julgamento do Recurso Extraordinário n. 979.962, Relator o Ministro Roberto Barroso (DJe 14.6.2021), submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário deste Supremo Tribunal fixou a tese de que “é inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o [...]
STF, HC 209.266, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 08.02.2022: No julgamento do RE 979.962, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Plenário desta Corte, apreciando o Tema 1.003 da repercussão geral, assentou, por maioria, a seguinte tese: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu § 1º, B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. [...]
STJ, HC 653.641, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 23.06.2021: No caso concreto, o inquérito policial foi instaurado para apurar a conduta de patrocinar publicações em outdoor na cidade de Palmas-TO, com a imagem do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, com as seguintes frases: “Cabra à toa, não vale um pequi roído, Palmas quer impeachment já”, “Vaza Bolsonaro! O Tocantins quer paz!”.
Nesse passo, revela-se necessário ressaltar que a proteção da honra do homem público não é idêntica àquela destinada ao particular.
No caso concreto, as [...]
STF, AgRg no RHC 207.435, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.11.2021: Não há ilegalidade na aplicação da causa de aumento de pena, prevista no artigo 327, § 2º, do Código Penal, ao acusado que não possuía prévio vínculo com a administração, sendo suficiente sua ocupação tão somente no cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento.
STF, HC 203.217, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 25.10.2021: O sócio-administrador, nomeado depositário judicial, que deixa de depositar, em Juízo, parte do faturamento da sociedade empresária, não comete o crime de apropriação indébita, porquanto falta a elementar do tipo “alheia”.
STF, HC 205.474, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 09.11.2021: Em tese, a conduta de inserir informação que sabe ser falsa em autodeclaração de raça, para ingresso em universidade pública pelo regime de cotas, pode configurar a prática do crime do art. 299 do Código Penal, em especial quando o agente estiver nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a sua cor (branca ou negra).