STJ, REsp 1.894.519, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07.06.2022: A discussão acerca da correta capitulação jurídica dada aos fatos perpassa pela própria distinção entre os delitos previstos nos arts 171, § 3°, do CP e 40, caput e § 2o, da Lei n. 8.313/1991. No estelionato, a vantagem obtida por meio de fraude em prejuízo alheio pode ser qualquer uma que tenha conteúdo patrimonial; já no crime previsto no art. 40 da Lei Rouanet, a vantagem obtida com a fraude é previamente estabelecida (redução do imposto de renda) e o autor somente pode ser a pessoa que se beneficiou com o incentivo. No [...]
STJ, HC 359.733, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.08.2016: O pedido de interrupção da gravidez está alicerçado nas complicações geradas à saúde da jovem e na configuração do análogo ao dada a presunção absoluta de violência.
Conquanto haja a defesa comprovado a existência de determinados fatores acidentais na gravidez da jovem, não há documento assinado por profissional da saúde que demonstre o seu iminente risco de morte. Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem demandaria necessária dilação probatória, iniciativa inviável no âmbito desta ação constitucional.
Em que pese [...]
STJ, HC 402.637, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 22.10.2019: Não obstante o crime de estupro de vulnerável seja perseguido mediante pública incondicionada, o certo é que o fato de haver sido praticado por estrangeiro contra brasileiro no exterior faz com que a passe a ser pública condicionada à representação, nos termos do artigo 7º, § 3º, alínea “b”, do Código .
STJ, REsp 1.921.190, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 25.05.2022: Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da [...]
STJ, REsp 493.763, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 26.08.2013: A jurisprudência desta Corte, sem recusar à o direito à reputação, é firmada no sentido de que os crimes contra a honra só podem ser cometidos contra pessoas físicas. Eventuais ofensas à honra das devem ser resolvidas na esfera cível.
STJ, AgRg no Ag 672.522, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 04.10.2005: Pela lei em vigor, não pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra previstos no Código Penal. A própria ex vi legis (art. 139 do Código Penal), só permite como sujeito passivo a criatura humana. Inexistindo qualquer norma que permita a extensão da incriminação, nos crimes contra a pessoa (Título I do Código Penal) não se inclui a no pólo passivo e, assim, especificamente, (Cap. IV do Título I) só se protege a honra das pessoas físicas.
STJ, Pet 8.481, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 30.11.2020: A prática dos crimes de injúria e calúnia somente é possível quando a vítima é pessoa física, diferentemente de quanto se tratar do crime de difamação, que pode ter como sujeito passivo também a pessoa jurídica.
STJ, REsp 1.859.933, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, j. 09.03.2022: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
STJ, AgRg no AREsp 734.236, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 27.02.2018: Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.