STJ, RHC 128.050, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 25.08.2020: A Lei n. 12.382/2011 de 25/02/2011 entrou em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação. Referida lei alterou a redação do § 2º do art. 83 da Lei n. 9.403/1996 para impedir a suspensão da ação penal em virtude de parcelamento realizado após o recebimento da denúncia. Por ser mais gravosa, a nova lei não se aplica aos créditos tributários anteriores à sua vigência.
STF, RE 1.159.460, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 18.08.2020: Ante o disposto na Súmula Vinculante 24 (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”), não prospera a pretensão defensiva de que se considere data anterior à do lançamento definitivo do tributo para início do prazo prescricional. E ainda, ao entendimento constante da Súmula Vinculante 24 aplica-se a fatos praticados anteriormente à sua edição, [...]
STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020: Ainda que a incidência do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho, quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, tenha aplicação somente aos tributos de competência da União, à luz das Portarias n. 75/2012 e n. 130/2012 do Ministério da Fazenda, encontra amparo legal a tese da defesa quanto à possibilidade de aplicação do mesmo raciocínio ao [...]
STF, HC 120.620, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 18.03.2014: Crime de descaminho. Valor sonegado inferior ao fixado no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Retroatividade da norma mais benéfica. Princípio da insignificância. Aplicabilidade.
STF, RHC 122.339 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 04.08.2015: O termo inicial da prescrição da ação dos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990 é a data da consumação do delito, que, conforme a jurisprudência do STF, corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.461.379, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 26.05.2020: Configura inegável reformatio in pejus a alteração, de ofício, pelo Tribunal de origem da parte dispositiva da sentença que absolveu os réus, com o fim de admitir a propositura de nova denúncia após a constituição definitiva do crédito tributário, sem que tenha se insurgido o Ministério Público nesse ponto no recurso apelação.
STF, HC 128.446, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 15.09.2015: Em se tratando de infrações penais contra a ordem tributária, a extensão do dano causado pode ser invocada na primeira fase da dosimetria, como critério para exasperação da pena-base, sem que tanto implique bis in idem.
STF, HC 120.328, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 11.02.2014: Em matéria de aplicação do princípio da insignificância às condutas, em tese, caracterizadoras de descaminho (art. 334, caput, segunda parte, do CP), o fundamento que orienta a avaliação da tipicidade é aquele objetivamente estipulado como parâmetro para a atuação do Estado em matéria de execução fiscal: o valor do tributo devido. A atualização, por meio de portaria do Ministério da Fazenda, do valor a ser considerado nas [...]
STJ, HC 362.478, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 14.09.2017: Com o advento da Lei 10.684/2003, no exercício de sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, o legislador ordinário optou por retirar do ordenamento jurídico o marco temporal previsto para o adimplemento do débito tributário redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, nos termos do seu art. 9º, § 2º, sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite. Não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro [...]
STJ, HC 467.123, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.06.2020: O juízo penal não é sede própria para a discussão de existência de nulidade no procedimento administrativo-fiscal. Não deve o juízo criminal estender sua jurisdição sobre matéria que não lhe compete.
STJ, HC 467.123, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.06.2020: Não configura bis in idem a persecução penal em ações penais distintas por delitos tributários que teriam sido cometidos em ocasiões e em períodos diversos, que ostentam autos de infração e certidões de dívida ativa de numerações não coincidentes, inclusive com valores diversos.