STJ, AgRg no RHC 130.651, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.04.2021: A garantia aceita na execução fiscal não possui a natureza jurídica de pagamento do tributo e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal dos crimes previstos na Lei n. 8.137/1990, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal.
STJ, AgRg no HC 551.422, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.06.2020: A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculação 24 do STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária.
STF, ARE 936.653 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 24.05.2016: Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o STF tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.
STF, HC 72.538, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 27.06.1995: A Lei n. 8.137/1990 não expungiu do cenário jurídico, como fato glosado no campo penal, a emissão de fatura, duplicata ou nota que não corresponda a uma venda ou prestação de serviços efetivamente realizados, conduta que se mostra tão punível quanto aquelas que encerrem simulação relativamente a qualidade ou quantidade dos produtos comercializados.
STJ, REsp 1.848.553, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.03.2021: No caso dos crimes previstos no art. 1º da Lei 8.137/90, quando é expressivo o montante do crédito tributário sonegado, é possível a majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria, sendo certo que, nessas hipóteses, é factível também o reconhecimento da continuidade delitiva, não havendo, nessa hipótese, em bis in idem.
STJ, REsp 1.848.553, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.03.2021: No delito de sonegação, a lesão ao bem jurídico corresponde à totalidade dos tributos suprimidos ao longo do tempo, de sorte que a valoração negativa das consequências do crime pelo valor global sonegado não importa em ofensa ao princípio de individualização da pena, tampouco incorre em defeso bis in idem.
STJ, REsp 1.848.553, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Nos crimes contra a ordem tributária, o prazo prescricional somente se inicia com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo do crédito tributário.
STJ, AgRg no HC 549.066, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.12.2020: A eventual inexistência de norma da respectiva Fazenda, estabelecendo o parâmetro de crédito prioritário ou a definição de grande devedor, ou conceitos equivalentes, não impede a aplicação da causa de aumento do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, pois não se trata de norma penal em branco, devendo, para tanto, ser confirmada a inexistência dessa definição e ser demonstrada concretamente a ocorrência de grave dano à coletividade, não sendo suficiente, para tal mister, a simples menção ao montante sonegado.
Nos casos em que há a [...]
STJ, AgRg no REsp 1.872.334, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 01.12.2020: O elemento do tipo penal do crime de sonegação fiscal exige que o crédito tributário e, por consequência, a obrigação tributária tenham sido constituídos de forma regular e definitiva, motivo pelo qual a superveniência de prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afasta a persecução penal, regulada de forma independente e por prazos prescricionais próprios.
STJ, AgRg no REsp 1.874.619, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24.11.2020: A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo.Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a [...]
STF, RHC 163.334, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 18.12.2019: O contribuinte que deixa de recolher o valor do ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço apropria-se de valor de tributo, realizando o tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. Em primeiro lugar, uma interpretação semântica e sistemática da regra penal indica a adequação típica da conduta, pois a lei não faz diferenciação entre as espécies de sujeitos passivos tributários, exigindo apenas a cobrança do valor do tributo seguida da falta de seu recolhimento aos cofres públicos. Em segundo lugar, uma interpretação histórica, a partir [...]
STJ, AgRg no REsp 1.883.521, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de comprovar a materialidade delitiva do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 (“vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo”), é necessária a realização de laudo pericial de sorte a se atestar ser a mercadoria imprópria para o consumo humano.