STJ, REsp 2.000.169, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 6.6.2023: O art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 8.176/1991, ao dispor que configura crime a exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações estabelecidas pelo título autorizativo, não faz distinção entre qual modalidade de outorga administrativa deve ser exigida para a configuração do delito.
STJ, AgRg no AREsp 1.789.629, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28.11.2023: O fato de o minério estar localizado em propriedade particular ou em zona rural municipal não afasta a dominialidade federal do bem e a tipicidade prevista no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 (usurpação mineral).
STJ, REsp 1.998.631, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 07.06.2022: O crime tipificado no art. 2º da Lei n. 8.176/1991, na modalidade de usurpação de matérias-primas pertencentes à União (por exploração), envolve a prática de múltiplas condutas que vão além da extração em si, sendo possível cogitar de prolongamento da consumação mesmo que diante da extração interrompida, mas com manutenção de maquinário e de estrutura visando o transporte, beneficiamento e retomada futura da atividade extrativa em curto prazo.
Com efeito, enquanto verificada essa exploração, ou seja, a [...]
STF, HC 111.762, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 13.11.2012: Extração de ouro. Como se trata, na espécie vertente, de concurso formal entre os delitos do art. 2º da Lei 8.176/1991 e do art. 55 da Lei 9.605/1998, que dispõem sobre bens jurídicos distintos (patrimônio da União e meio ambiente, respectivamente), não há falar em aplicação do princípio da especialidade para fixar a competência do juizado especial federal.
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