STJ, CC 122.596, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 08.08.2012: Nos crimes praticados em detrimento das agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, esta Corte Superior já firmou o entendimento de que a fixação da competência depende da natureza econômica do serviço prestado. Se explorado diretamente pela empresa pública – na forma de agência própria –, o crime é de competência da Justiça Federal. De outro vértice, se a exploração se dá por particular, mediante contrato de franquia, a competência para o julgamento da infração é da Justiça estadual. A espécie, contudo, guarda [...]
CC 129.804, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 28.10.2015: Se cabe à instituição financeira contratante dos serviços do Banco Postal (no caso o Banco do Brasil S/A) a responsabilidade pelos serviços bancários disponibilizados pela EBCT a seus clientes e usuários, ressalta nítido que eventual lesão decorrente da abertura de conta corrente por meio da utilização de documento falso atingiria o patrimônio e os serviços do Banco do Brasil S/A e não da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT ou dos serviços típicos de sua atividade fim. Tanto é assim que, caso a empreitada delituosa tivesse tido [...]
HC 39.200, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, j. 19.12.2005: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) é uma empresa pública federal. O STJ analisa se há exploração direta da atividade pela EBCT para determinar a competência da Justiça Federal; não havendo, como no caso das franquias, em que o serviço é explorado diretamente por particulares, a competência será da Justiça Estadual.
CC 150.564, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 26.04.2017: A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do art. 109 da CF, quando se tratar de disposições previstas em tratados ou convenções internacionais, como é o caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como nos crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e [...]
STJ, CC 133.187, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 14.10.2015: Conquanto tenham os investigados buscado resgatar precatório federal, se não há prejuízo em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (CF, art. 109, IV), a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual. Ocorre a hipótese quando o eventual prejuízo causado pelo delito praticado pelos investigados, que visavam resgatar precatório federal, seria suportado pelo particular [...]
CC 47.782, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 28.02.2007: É da competência da Justiça Federal o julgamento de crime de falso testemunho praticado perante juízo estadual investido, por delegação, na jurisdição federal.
CC 115.314, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, j. 09.11.2011: Hipótese na qual foi oferecida denúncia pela prática de falso testemunho prestado perante a Justiça Estadual, em cumprimento à carta precatória expedida pela Justiça Federal. Condenado o réu pela Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal anulou a sentença, em grau de recurso, entendendo ser competência da Justiça Estadual para o processamento do feito. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, foi suscitado o conflito. Não obstante o delito de falso testemunho consume-se com o encerramento do depoimento prestado, quando se faz [...]
CC 30.309, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, j. 28.11.2001: O crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória.
STJ, CC 156.284, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 28.02.2018: O crime de natureza formal, tal qual o tipo do art. 147 do Código Penal, se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça. Segundo o art. 70, primeira parte, do CPP, ‘A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração’. No caso, a vítima tomou conhecimento das ameaças, proferidas via Whatsapp e pela rede social Facebook, na Comarca de Naviraí, por meio do seu celular, local de consumação do delito e de onde requereu medidas protetivas
STJ, CC 163.854, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 3ª Seção, j. 28.08.2019: Nos termos do art. 70 do CPP, “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Diante disso, para solução da controvérsia sobre a competência é imprescindível identificar o delito em tese praticado, levando-se em consideração os fatos apurados no inquérito policial. Conforme jurisprudência do STJ, a conduta de simulação de sequestro com o objetivo de ameaçar a vítima amolda-se ao delito de extorsão tipificado no art. 158 [...]
STJ, CC 151.836, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 14.06.2017: A regra geral descrita no caput do art. 70 do CPP estabelece que a competência para o julgamento do delito será determinada pelo lugar em que se consuma a infração, seja dizer, onde ocorre o resultado, no caso de delitos naturalísticos (teoria do resultado). Entretanto, em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiverem início os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os [...]
STF, QO na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.05.2018: O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, I, b e c da Constituição, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício. Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza adequadamente princípios [...]