STJ, CC 170.201, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 11.03.2020: Nos termos da orientação sedimentada na Terceira Seção desta Corte, só é crime militar, na forma do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar, o delito perpetrado por militar da ativa, em serviço, ou quando tenha se prevalecido de sua função para a prática do crime. Interpretação consentânea com a jurisprudência da Suprema Corte. Em se tratando de crimes dolosos contra a vida, deve ser observado, ainda, o disposto no art. 9º, § 1º, do Código Penal Militar, de modo que tais delitos, quando perpetrados por policial militar contra civil, [...]
STJ, CC 171.206, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 10.06.2020: O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese habeas corpus preventivo para viabilizar o plantio de maconha para fins medicinais. Os impetrantes objetivam ordem de salvo conduto para que os pacientes possam cultivar artesanalmente a planta Canabis Sativa L, bem como usá-la e portá-la dentro do território nacional para fins terapêuticos Da leitura da inicial do habeas corpus impetrado em favor dos pacientes extrai-se que autoridades estaduais foram apontadas como coatoras, quais sejam: o Delegado [...]
STJ, CC 166.732, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 14.10.2020: Ao desenhar a partição de competências do Poder Judiciário da União, a Constituição da República dividiu-o em cinco ramos: 1) Justiça Comum Federal; 2) Justiça Eleitoral; 3) Justiça do Trabalho; 4) Justiça Militar; e 5) Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. É certo que a Terceira Seção do Superior Tribuna de Justiça, ao editar a Súmula nº 165 (segundo a qual “Compete à justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista”), fundou-se em precedentes nos quais se afirmou que “o crime de [...]
STJ, CC 175.525, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, j. 09.12.2020: A competência da Justiça Federal, quando ancorada no inciso V do art. 109 da Constituição Federal, exige não apenas que o crime praticado tenha sido previsto em tratado ou convenção internacional mas também que tenha havido o início de execução no Brasil e que haja previsão ou efetiva ocorrência do resultado no exterior, ou vice-versa. O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, internalizada pelo Decreto n. 65.810/1969, tendo cumprido seu compromisso de tipificar a conduta de [...]
STJ, CC 171.171, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 09.12.2020: Conflito de competência incidente sobre inquérito policial instaurado para apurar suposta falsidade documental. Consta dos autos que a Arquidiocese de Mariana/MG foi procurada, por pessoa que solicitou a confirmação da autenticidade das certidões de batismo de seus pais, antes de apresentá-las ao Consulado da Itália para instruir pedido de obtenção de cidadania italiana em favor de sua filha. Todavia, a Arquidiocese constatou a contrafação das certidões e comunicou o fato à Polícia Civil.
No curso das investigações, o Juízo de Direito da 1a [...]
STJ, CC 171.455, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 09.12.2020: O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese de estelionato, praticado via internet, cuja obtenção da vantagem ilícita foi concretizada mediante pagamento de boleto bancário falso pela vítima em favor do agente delituoso, ficando o numerário disponível na conta corrente do suposto estelionatário. Se o crime de estelionato só se consuma com a efetiva obtenção da vantagem indevida pelo agente ativo, é certo que só há falar em consumação, nas hipóteses de transferência e depósito, quando o valor [...]
STJ, CC 174.250, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 09.12.2020: O conflito de competência incide sobre inquérito policial instaurado para apurar possíveis crimes praticados em procedimento licitatório e contrato de concessão entre a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP e a COMPANHIA DE CONCESSÕES EM CIRCULAÇÃO VEICULAR – C3V. O núcleo da controvérsia diz respeito à definição de competência para apurar e julgar suposto crime levando-se em consideração a natureza jurídica da CEAGESP.
A CEAGESP tinha natureza jurídica de sociedade de economia mista estadual, tendo sido [...]
STJ, CC 174.686, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 09.12.2020: O núcleo da controvérsia consiste em definir se compete à Justiça Estadual ou Federal o julgamento de ação penal que apura homicídio qualificado ocorrido em Portugal, em tese praticado em coautoria por dois brasileiros contra de vítima também de nacionalidade brasileira. O caso não trata de crime à distância, porquanto o iter criminis ocorreu integralmente em Portugal. Destarte, se o delito praticado por brasileiro teve início e consumação em Estado estrangeiro, inviável o estabelecimento da competência federal para o seu julgamento com base no art. [...]
STJ, EDcl no HC 562.255, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01.12.2020: O reconhecimento da incompetência relativa do juízo não enseja, só por si, à nulidade dos atos eventualmente impugnados, devendo o feito ser remetido ao Juízo competente, que poderá ratificá-los, ainda que implicitamente.
STJ, CC 38.246, Rel. Min. Paulo Medina, 3ª Seção, j. 14.04.2004: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito destinado a apurar crime de concussão consistente na cobrança de honorários médicos a pacientes do SUS, por tratar-se de delito que acarreta prejuízo apenas ao particular, sem causar dano a bens, serviços ou interesses da União.
STJ, CC 29.978, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 3ª Seção, j. 12.05.2004: Havendo somente interesse particular de médico em obter vantagem indevida (cobrança por tratamento já pago pelo SUS) sobre paciente conveniado pelo Sistema Único de Saúde (crime de concussão), a competência é da Justiça Comum Estadual.
RE 215.741, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, j. 30.03.1999: A Fundação Nacional de Saúde, que é mantida por recursos orçamentários oficiais da União e por ela instituída, é entidade de direito público. Conflito de competência entre a Justiça Comum e a Federal. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação em que figura como parte fundação pública, tendo em vista sua situação jurídica conceitual assemelhar-se, em sua origem, às autarquias. Ainda que o art. 109, I, da CF, não se refira expressamente às fundações, o entendimento desta Corte é o de que a finalidade, a origem dos recursos e o regime [...]