STJ, CC AgRg no CC 170.310, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, j. 24.02.2021: Para atrair a competência da Justiça Federal é necessário que os danos ambientais produzidos pela prática de pesca predatória em rio interestadual tenham repercutido para além do local em que supostamente praticada. No caso, a extensão do dano ambiental (12,6kg de peixes pescados com a utilização de rede) não tem potencial de ferir diretamente os interesses da União, o que afasta a competência da Justiça Federal.
STF, HC 150.292, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 05.03.2021: Compete à Justiça Militar julgar civil que pratica, no contexto de operação conjunta com Secretaria de Segurança Pública de estado, crime contra militar das Forças Armadas – artigos 15, § 7º, da Lei Complementar nº 97/1999 e 9º, inciso III, alínea “d”, do Código Penal Militar. Cabe ao Conselho Permanente de Justiça o julgamento de civil, por crime militar praticado antes da Lei nº 13.774/2018 – artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.457/1992, com redação anterior à Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018.
STJ, AgRg no CC 175.542, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 24.02.2021: A empresa ostensiva, ou seja a importadora aparente, que não indica o verdadeiro importador das mercadorias pratica o delito tipificado no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica). Há que se considerar como local da infração a sede fiscal da pessoa jurídica responsável pela inserção, na Declaração de Importação, de seu nome como importadora ostensiva, sabedora de que o real importador é outro.
STJ, AgRg no HC 618.970, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.02.2021: De acordo com diversos precedentes desta Corte, a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação descabida e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
STJ, RHC 117.781, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: É certo que a suspensão condicional do processo é ato bilateral, que pressupõe a concordância clara e inequívoca do Acusado de aceitar a proposta e as condições oferecidas pelo Ministério Público. No caso, ocorreu a anuência da condição de comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, sendo indicado o Juízo Federal mais próximo da residência do Recorrente. Embora caiba à Justiça Federal verificar se as condições impostas estão sendo devidamente executadas, cabível a transferência da fiscalização para Justiça Comum [...]
STJ, AgRg nos EDiv em Ag em REsp 1.337.969, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, j. 24.02.2021: A competência para julgar habeas corpus contra acórdão do STJ é do STF (art. 102 da CF). Situações de excepcionalidade, como o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, viabilizam a concessão da ordem por órgão integrante de mesmo tribunal, já que decorre de mero reconhecimento de fato, e não de revisão de julgado.
STF, HC 177.441, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 14.12.2020: A teor do art. 109, IV, CF, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. No caso, há interesse da União em processar e julgar o crime de estelionato praticado por leiloeiro oficial no exercício do múnus público perante a Justiça do Trabalho, bem como os demais crimes a ele conexos (falsidade ideológica e uso de documento falso), seja em razão do suposto prejuízo econômico (arrematação de bem imóvel por valor inferior ao valor venal e/ou valor de mercado), seja pelo interesse na [...]
STJ, AgRg no CC 175.871, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 10.02.2021: O conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal de intimação dos interessados para manifestação.
STF, AgRg na Pet 8.090, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 25.10.2019: O fato de a polícia judiciária ou o Ministério Público Federal denominarem determinadas apurações como fases da Operação Lava Jato, a partir de uma sequência de investigações sobre crimes diversos, não se sobrepõe às normas disciplinadoras de competência. A competência não pode ser definida a partir de um critério temático e aglutinativo de casos atribuídos aleatoriamente pelos órgãos de persecução e julgamento, como se tudo fizesse parte de um mesmo contexto, independente das peculiaridades de cada [...]
STJ, HC 530.563, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 05.03.2020: A Terceira Seção desta Corte decidiu que a operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts. 7º, II, e 11, ambos da Lei n. 7.492/1986, nem mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei n. 6.385/1976 (CC n. 161.123). O incidente [...]
STJ, CC 173.968, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 09.12.2020: Os equipamentos utilizados na prestação dos serviços de telecomunicações estão sujeitos à fiscalização e certificação pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, segundo previsto do art. 19, incisos XII e XIII, da Lei n. 9.472/1997, podendo tais objetos, inclusive, ser alvo de busca e apreensão por parte da referida Agência, segundo autorização contida no inciso XV, do mesmo artigo. Sendo assim, a montagem e comercialização de aparelhos em desacordo com as regras estabelecidas pelo mencionado Órgão caracteriza ofensa ao serviço por ela [...]