STJ, HC 638.856, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.03.2021: As circunstâncias judiciais podem ser fixadas por valoração judicial que independe de descrição concreta do fato na denúncia, pronúncia ou admissão pelos jurados. O fato de o crime ter sido praticado em via pública foi incontroverso nos autos, constando inclusive da narrativa da peça acusatória, não havendo a necessidade de ser submetido ao Júri. As instâncias ordinárias, mediante livre convencimento motivado, concluíram pela maior reprovabilidade da conduta, pois geradora de risco social mais expressivo, uma vez que o delito foi praticado em local habitado [...]
STJ, AgRg no HC 616.811, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez afastada a consideração negativa de uma circunstância judicial, porquanto inidôneo o fundamento, de rigor o decote proporcional da sanção básica, sob pena de agravar a situação do réu, em recurso exclusivo da defesa, violando o princípio da ne reformatio in pejus.
STJ, AgRg no HC 604.939, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Não há ilegalidade na exasperação da pena-base com base em fundamentação concreta, considerando-se a personalidade violenta e agressiva do sentenciado, evidenciada nos depoimentos judiciais prestados por sua ex-esposa.
STJ, AgRg no HC 581.969, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Não há ilegalidade na imposição de regime inicial semiaberto ao réu condenado a pena inferior a 4 anos se presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos dos arts. 33, §§ 2º, “c”, e § 3º, e 59 do Código Penal.
STJ, AgRg no HC 529.501, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
STJ, AgRg no REsp 1.886.224, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.02.2021: O deslocamento da causa de aumento sobejante para a primeira fase da dosimetria é possível e não afronta o princípio da ne reformatio in pejus desde que não haja recrudescimento da reprimenda final imposta ao réu.
STF, HC 95.245, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 16.11.2010: Não há necessidade de pedido do Ministério Público no sentido da aplicação da regra do art. 71 do CP. O réu defende-se dos fatos, tal como narrados, e não da sua classificação legal. Cabe ao juiz analisar a aplicabilidade ou não da regra do crime continuado, no momento da fixação da pena.
STJ, HC 632.363, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.02.2021: O fato de a vítima ter sido morta na frente do seu filho, o que lhe causou forte trauma, de per si, justifica a elevação da pena-base a título de consequências do delito.
STJ, AgRg no HC 516.321, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 24.09.2019: Esta Corte já firmou entendimento no sentido da possibilidade de da pena restritiva de direitos, na modalidade de em pena de nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal.
STJ, AgRg nos EDv nos EDv em REsp 1.808.015, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, j. 10.02.2021: A existência de filho menor do casal constitui fundamento válido para a exasperação da pena-base pelo reconhecimento da circunstância judicial desfavorável consequências do crime, no caso de morte da genitora provocada pelo próprio pai do menor.