STF, HC 187.203, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 08.04.2021: O reconhecimento da agravante da reincidência não impede a fixação do regime prisional aberto, especialmente quando o juízo de primeiro grau, próximo aos fatos e provas, motiva a sua escolha nas circunstâncias concretas do delito, observando a proporcionalidade entre a conduta praticada e a resposta penal.
STJ, AgRg no HC 626.476, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: O exercício do cargo de Policial Civil, por ocasião da prática do crime, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do acusado, por evidenciar uma maior reprovabilidade da conduta.
STJ, REsp 1.852.961, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23.02.2021: Se os preceitos secundários dos tipos penais pelos quais houve a condenação trazem previsão de pena de multa cumulativa com a privativa de liberdade, o pedido de exasperação das reprimendas feito pelo Ministério Público abrange ambas. Não houve reformatio in pejus pela exasperação da quantidade de dias-multa, no julgamento da apelação acusatória, apesar da ausência de pedido específico do MP, o qual somente seria necessário se o pleito fosse o de majoração do valor unitário do dia-multa. Esse último, entretanto, não foi modificado no [...]
STJ, AgRg no REsp 1.911.438, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 02.03.2021: A fixação da pena pecuniária deve ser estipulada com base no salário mínimo vigente à época do pagamento, por se tratar de recomposição do dano causado, diversamente da pena de multa direcionada ao fundo penitenciário.
STJ, HC 638.856, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.03.2021: As circunstâncias judiciais podem ser fixadas por valoração judicial que independe de descrição concreta do fato na denúncia, pronúncia ou admissão pelos jurados. O fato de o crime ter sido praticado em via pública foi incontroverso nos autos, constando inclusive da narrativa da peça acusatória, não havendo a necessidade de ser submetido ao Júri. As instâncias ordinárias, mediante livre convencimento motivado, concluíram pela maior reprovabilidade da conduta, pois geradora de risco social mais expressivo, uma vez que o delito foi praticado em local habitado [...]
STJ, AgRg no HC 616.811, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez afastada a consideração negativa de uma circunstância judicial, porquanto inidôneo o fundamento, de rigor o decote proporcional da sanção básica, sob pena de agravar a situação do réu, em recurso exclusivo da defesa, violando o princípio da ne reformatio in pejus.
STJ, AgRg no HC 604.939, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Não há ilegalidade na exasperação da pena-base com base em fundamentação concreta, considerando-se a personalidade violenta e agressiva do sentenciado, evidenciada nos depoimentos judiciais prestados por sua ex-esposa.
STJ, AgRg no HC 581.969, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Não há ilegalidade na imposição de regime inicial semiaberto ao réu condenado a pena inferior a 4 anos se presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos dos arts. 33, §§ 2º, “c”, e § 3º, e 59 do Código Penal.
STJ, AgRg no HC 529.501, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
STJ, AgRg no REsp 1.886.224, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.02.2021: O deslocamento da causa de aumento sobejante para a primeira fase da dosimetria é possível e não afronta o princípio da ne reformatio in pejus desde que não haja recrudescimento da reprimenda final imposta ao réu.
STF, HC 95.245, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 16.11.2010: Não há necessidade de pedido do Ministério Público no sentido da aplicação da regra do art. 71 do CP. O réu defende-se dos fatos, tal como narrados, e não da sua classificação legal. Cabe ao juiz analisar a aplicabilidade ou não da regra do crime continuado, no momento da fixação da pena.