STJ, REsp 1.794.854, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 23.06.2021: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
STF, AgR no RE 608.718, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 3.03.2011: Embora o paciente não possa ser considerado reincidente, uma vez que o trânsito em julgado da condenação por fatos anteriores ocorreu no curso da ação a que ora responde, tal fato caracteriza maus antecedentes e permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
STJ, HC 19.879, Rel. Min. Gilson Dipp, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 23.04.2002: A indicação, em ficha de antecedentes criminais, de condenação transitada em julgado após o fato delituoso em comento, embora não possa caracterizar a reincidência do réu, pode ser considerada como mau antecedente a impedir o apelo em liberdade.
STJ, HC 337.068, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16.06.2016: O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como mausantecedentes.
STF, RHC 194.878, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 29.03.2021: É viável, para fins de maus antecedentes, a consideração de condenação por fato anterior quando o seu trânsito em julgado tiver ocorrido no curso da ação penal em exame, diferentemente do que se exige para a configuração da reincidência.
STF, RHC 173.204, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 03.05.2021: O Juízo, ao observar, no patamar de 1/3, a agravante da reincidência, assentou a existência de quatro títulos condenatórios alcançados pela preclusão maior. De regra, a pena é estabelecida sob o ângulo do justo ou injusto, não se podendo generalizar o instituto da ilegalidade.
STJ, HC 629.981, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, decisão monocrática de 09.02.2021: Foi aplicada a agravante do estado de calamidade em razão do crime ter sido cometido em plena pandemia do covid-19, nos termos do art. 61, II, j, do Código Penal. Contudo, entendo que deve ser afastada a referida agravante, pois para sua incidência é imprescindível a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática da traficância, e isso não foi devidamente demonstrado na hipótese em análise. No caso, não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a pandemia e a conduta do paciente, [...]
STJ, HC 620.531, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática de 03.02.2021: Não obstante o momento de pandemia mundial no qual são empreendidos vários esforços para combater o novo vírus, entendo que não pode ser elevada a pena do paciente por ter praticado o delito no mês de abril/2020, porque o crime em si não está diretamente relacionado a essa circunstância da calamidade pública em questão, situação diferente de quando um delito é praticado durante um incêndio, ou naufrágio ou inundação, por exemplo. Neste caso presente, configura-se a responsabilidade objetiva e qualquer delito praticado durante este [...]
STJ, HC 625.645, Rel. Min. Felix Fischer, decisão monocrática de 04.12.2020: Com relação a agravante do art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, em tese seria cabível em desfavor do paciente, em face da crise causada pela pandemia, de ordem, econômica, social e sanitária, já que o crime foi cometido na vigência do Decreto Legislativo 6/2020, de 20/03/2020. Todavia, a despeito da prática do crime em ocasião de calamidade pública e do desvalor, sem dúvida, da conduta do paciente, não é suficiente, a meu sentir, a existência do Decreto que reconheceu o estado de calamidade pública para incidência da [...]
STJ, AgRg no HC 655.339, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.04.2021: A incidência da da pública pressupõe a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva. Hipótese em que a prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal foi aplicada apenas pelo fato de o delito ter sido praticado na vigência do Decreto Estadual nº 64.879 e do
Decreto Legislativo nº 06/2020, ambos de 20.03.2020, que reconhecem estado de pública no Estado de São Paulo em razão da pandemia da -19, sem a demonstração de que o agente se aproveitou [...]
STF, AgRg no HC 198.882, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 13.04.2021: Nos termos do art. 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o réu não for reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja [...]