STF, HC 195.937, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 02.02.2021: A motivação adotada pelas instâncias antecedentes, ao considerarem negativa a personalidade da paciente, centra-se no fato de ter a acusada mentido em juízo, o que demonstraria “distorção de caráter e a ausência de senso moral por parte da ré, que se vale da mentira com o propósito de impor tumulto à instrução processual e, maliciosamente, induzir em erro o julgador, com afronta à dignidade da justiça”. Nada obstante, à luz dos princípios norteadores do processo penal brasileiro, tal argumento não revela, isoladamente, motivação [...]
STJ, REsp 1.882.059, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19.10.2021: Diante de uma interpretação teleológica, o art. 45, § 1º, do Código Penal previu uma ordem de preferência entre os beneficiários elencados, sendo certo que, havendo vítima determinada, impõe-se que o valor estipulado para prestação pecuniária seja a ela destinado, no caso dos autos, a União.
O art. 45, § 1º, do Código Penal prevê que a prestação pecuniária tem natureza de pena (restritiva de direitos), contudo, possui finalidade nitidamente reparatória (cível), ao dispor que “(…) consiste no pagamento em dinheiro à [...]
STJ, EDv nos EDv em REsp 1.826.799, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, j. 08.09.2021: É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório.
STF, QO na EP 2, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 17.10.2016: O sistema de concretização das sanções penais estruturou-se em três fases: i) legislativa, em que são eleitas as condutas que merecerão a tutela do direito penal; ii) judicial, em que o Estado-juiz aplica a sanção descrita abstratamente no tipo incriminador ao caso concreto; e iii) executória, em que a pena é efetivamente aplicada ao condenado.
STF, EP 22 ProgReg-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17.12.2014: É constitucional o art. 33, § 4º, do Código Penal, que condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a Administração Pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito. Tendo o acórdão condenatório fixado expressamente o valor a ser devolvido, não há como se afirmar não se tratar de quantia líquida. A alegação de falta de recursos para devolver o dinheiro desviado não paralisa a incidência do art. 33, § 4º, do Código Penal. O sentenciado é devedor solidário do valor integral da condenação. Na hipótese de [...]
STF, HC 68.309, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 27.11.1990: A prestação de serviços a comunidade constitui sanção jurídica revestida de caráter penal. Trata-se de medida alternativa ou substitutiva da pena privativa de liberdade. Submete-se, em conseqüência, ao regime jurídico-constitucional das penas e sofre todas as limitações impostas pelos princípios tutelares da liberdade individual. A exigência judicial de doação de sangue não se ajusta aos parâmetros conceituais, fixados pelo ordenamento positivo, pertinentes a própria inteligência da expressão legal “prestação de serviços a comunidade”, [...]
STF, HC 63.836, Rel. Min. Francisco Rezek, 2ª Turma, j. 17.06.1986: A norma do art. 75 do Código Penal diz respeito ao tempo de efetivo encarceramento, que, no espaço limitado de uma vida humana, não pode ser superior a trinta anos. Esse limite não constitui, porém, parâmetro para a aferição de benefícios como o livramento condicional.
STF, AgRg no HC 204.651, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 22.08.2021: A legislação penal estabelece apenas o momento em que a reincidência pode ser verificada (art. 63 do CP), sem exigir um documento específico para a sua comprovação. No caso, o extrato de consulta processual utilizado pela acusação é formal e materialmente idôneo para comprovar a reincidência do paciente, porquanto contém todas as informações necessárias para tanto, além de ser um documento público, com presunção iuris tantum de veracidade.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.716.664, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 25.08.2021: Consoante o art. 44, § 3º, do CP, o condenado reincidente pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, se a medida for socialmente recomendável e a reincidência não se operar no mesmo crime. Conforme o entendimento atualmente adotado pelas duas Turmas desta Terceira Seção – e que embasou a decisão agravada -, a reincidência em crimes da mesma espécie equivale à específica, para obstar a substituição da pena. Toda atividade interpretativa parte da linguagem adotada no texto normativo, a qual, [...]
STJ, AgRg no HC 610.352, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.08.2021: Na hipótese de ocorrência de concurso formal e continuidade delitiva, afasta-se o primeiro e aplica-se apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, sob pena de bis in idem.
STF, HC 179.693, Rel. Min. Rosa Weber, decisão monocrática de 16.08.2021: Sem observar a Súmula 231 do STJ, o juiz reduziu a pena, na segunda fase da dosimetria, aquém do mínimo legal, por ter reconhecido circunstância atenuante. O Ministério Público não recorreu. A Defensoria, sim, recorreu, buscando a aplicação da minorante no crime de tráfico de drogas, o que conseguiu junto ao Tribunal Regional Federal. Contra o acórdão do TRF, o Ministério Público interpôs REsp, que foi julgado procedente pelo STJ, resultando em aumento da pena. STJ errou. Como o MP não recorreu da sentença de primeira instância, operou preclusão [...]