STJ, AgRg no HC 587.995, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 13.10.2020: A ousadia do agente em cometer o delito em local de grande circulação de pessoas configura fundamento válido a exasperar a pena-base no tocante à culpabilidade.
STJ, HC 609.151, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.10.2020: O fato de o réu ter permanecido foragido, sendo preso somente cerca de 16 anos depois da prática delitiva, não justifica o incremento da pena-base, uma vez que se refere a circunstância superveniente à conduta criminosa, sem relação com o delito cometido.
STJ, HC 608.932, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal.
STJ, HC 606.589, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5º Turma, j. 06.10.2020: Quanto à 2a fase da dosimetria, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração inferior a 1/6 pelo reconhecimento de atenuante exige motivação concreta e [...]
STJ, AgRg no REsp 1.885.525, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Nos termos da jurisprudência desta Corte, a circunstância de se tratar de réu da carreira da policial – delegado da polícia civil – denota reprovabilidade especial a justificar o aumento da pena-base, tratando-se de culpabilidade que ultrapassa aquela ínsita aos delitos pelos quais condenado, previstos nos arts. 312 e 311 do CP.
STJ, AgRg no HC 414.714, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, se o Tribunal exclui, em apelo exclusivo da defesa, circunstância judicial do art. 59 do CP erroneamente valorada na sentença, deve reduzir, como consectário lógico, a pena básica em vez de mantê-la inalterada, pois, do contrário, estará agravando o quantum atribuído anteriormente a cada uma das vetoriais.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.694.215, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Quando da cominação das penas referentes a delitos praticados contra a Administração Pública, a Terceira seção desta Corte vem entendendo ser possível o agravamento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado, dada a maior reprovabilidade da conduta. No presente caso, as instâncias ordinárias não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base ao valorar negativamente as consequências do delito, uma vez que a [...]
STJ, AgRg no REsp 1.877.028, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez afastada a consideração negativa de uma circunstância judicial, de rigor o decote proporcional da sanção básica, sob pena de agravar a situação do réu, em recurso exclusivo da defesa, violando o princípio da “ne reformatio in pejus”.
STJ, AgRg no HC 602.367, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva, prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal, quando ao tipo penal é cominada pena de multa autônoma e cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída.
STJ, AgRg no HC 590.439, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 593.818/SC, no dia 18/8/2020, consolidou o entendimento – já adotado nesta Casa – de que “não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal” (Tese n. 150 da repercussão geral, acórdão não publicado). Entretanto, em que pese à possibilidade de recrudescer a pena-base com respaldo em condenações alcançadas pelo prazo depurador de 5 anos, admite-se excepcionar esse [...]
STJ, AgRg nos EDcl no HC 544.801, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: É firme o posicionamento desta Corte no sentido da possibilidade de estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido, quando presentes uma ou mais circunstâncias judiciais desfavoráveis, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
STJ, HC 547.465, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22.09.2020: É certo que nesta Corte Superior de Justiça é pacífica a jurisprudência de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de 05 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. Contudo, há julgados no sentido de que os maus antecedentes, quando os registros forem muito antigos, podem sofrer relativização, admitindo-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.
[...]