STJ, HC 567.164, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: Embora, recentemente, tenha o Supremo Tribunal Federal decidido, ao julgar o RE 593.818 RG, que não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, tal compreensão, em nome da razoabilidade e dos fins do Direito Penal, e das peculiaridades do caso concreto – que o distinguem em relação ao precedente – deve ser relativizado, de sorte a afastar registro anterior do acusado, quando, dado o longo tempo transcorrido (trânsito em julgado há 17 anos) e a [...]
STJ, HC 386.333, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.10.2020: A atuação em contrariedade ao ordenamento jurídico não pode ser considerada para valorar negativamente as circunstâncias do crime, por se tratar de condição inerente a todas as condutas criminosas, sem a qual a infração penal não teria existido.
STJ, HC 386.333, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.10.2020: A despeito da subjetividade, a valoração negativa da culpabilidade, baseada no uso de mandato eletivo para a prática de crimes, não corresponde a flagrante ilegalidade, por não se tratar de elemento inerente aos tipos penais de dispensa ilegal de licitação e peculato, os quais exigem no máximo a condição de servidor público genérica, além de poderem ser cometidos por particulares na situação dos arts. 29 e 30, do CP.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.704.640, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: O art. 59 do Código Penal estabelece as diretrizes para a fixação da pena-base, na primeira fase da dosimetria. Não possui comando normativo apto para amparar a tese de necessidade de redução da reparação por danos morais, em razão da condição socioeconômica do réu.
STJ, AgRg no HC 587.995, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 13.10.2020: A ousadia do agente em cometer o delito em local de grande circulação de pessoas configura fundamento válido a exasperar a pena-base no tocante à culpabilidade.
STJ, HC 609.151, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.10.2020: O fato de o réu ter permanecido foragido, sendo preso somente cerca de 16 anos depois da prática delitiva, não justifica o incremento da pena-base, uma vez que se refere a circunstância superveniente à conduta criminosa, sem relação com o delito cometido.
STJ, HC 608.932, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal.
STJ, HC 606.589, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5º Turma, j. 06.10.2020: Quanto à 2a fase da dosimetria, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração inferior a 1/6 pelo reconhecimento de atenuante exige motivação concreta e [...]
STJ, AgRg no REsp 1.885.525, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Nos termos da jurisprudência desta Corte, a circunstância de se tratar de réu da carreira da policial – delegado da polícia civil – denota reprovabilidade especial a justificar o aumento da pena-base, tratando-se de culpabilidade que ultrapassa aquela ínsita aos delitos pelos quais condenado, previstos nos arts. 312 e 311 do CP.
STJ, AgRg no HC 414.714, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, se o Tribunal exclui, em apelo exclusivo da defesa, circunstância judicial do art. 59 do CP erroneamente valorada na sentença, deve reduzir, como consectário lógico, a pena básica em vez de mantê-la inalterada, pois, do contrário, estará agravando o quantum atribuído anteriormente a cada uma das vetoriais.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.694.215, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Quando da cominação das penas referentes a delitos praticados contra a Administração Pública, a Terceira seção desta Corte vem entendendo ser possível o agravamento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado, dada a maior reprovabilidade da conduta. No presente caso, as instâncias ordinárias não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base ao valorar negativamente as consequências do delito, uma vez que a [...]
STJ, AgRg no REsp 1.877.028, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez afastada a consideração negativa de uma circunstância judicial, de rigor o decote proporcional da sanção básica, sob pena de agravar a situação do réu, em recurso exclusivo da defesa, violando o princípio da “ne reformatio in pejus”.