STJ, AgRg no REsp 2.047.673, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.02.2023: O oferecimento ou não da proposta de ANPP não é condição de procedibilidade da ação penal, a ensejar a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, II, do CPP. Hipótese em que, após o oferecimento da denúncia, o magistrado intimou o promotor de justiça para esclarecer o não oferecimento da ANPP, oportunidade em que, após a cota ministerial, concluiu pelo preenchimento dos requisitos legais pelo acusado, rejeitando a denúncia, e determinou a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, [...]
STJ, CC 192.158, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 09.11.2022: O art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição [...]
STJ, HC 657.165, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.08.2022: O acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada. Se, por um lado, não se trata de direito subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do MP. O ANPP é um poder-dever do MP, negócio jurídico pré-processual entre o órgão (consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com o fim de evitar a judicialização criminal, e que culmina na assunção [...]
STF, AgRg no HC 216.895, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 19.08.2022: As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao MP a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. O art. 28-A do Código de Processo [...]
STJ, RHC 150.060, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 17.08.2021: Hipótese em que, após o recebimento da denúncia, a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal determinou o retorno dos autos ao Procurador da República para (re)análise dos requisitos exigidos para a celebração do acordo no caso concreto, havendo, portanto, a retomada da fase pré-processual. Assim, a aparente existência de justa causa para o início da ação penal foi afastada. Recurso provido para que seja tornado sem efeito o recebimento da denúncia na ação penal.
STF, HC 199.180, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.02.2022: Tendo o órgão superior do Ministério Público revisado a recusa pelo MP de origem e devolvido os autos para o oferecimento do acordo de não persecução penal, não pode o MP de origem negar novamente a proposta do ANPP em razão do posterior trânsito em julgado, havendo, portanto, ilegalidade manifesta diante da inefetividade do direito reconhecido pelo órgão de revisão ministerial.
STJ, AgRg no REsp 1.948.350, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargados convocado), 5ª Turma, j. 09.11.2021: Embora seja assegurado o pedido de revisão por parte da defesa do investigado da recusa do MP em oferecer o ANPP, impende frisar que o Juízo de 1º grau analisará as razões invocadas, considerando a legislação em vigor atualmente (art. 28, caput, do CPP), e poderá, fundamentadamente, negar o envio dos autos à instância revisora, em caso de manifesta inadmissibilidade do ANPP, por não estarem presentes, por exemplo, seus requisitos objetivos, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa [...]
STJ, AgRg no REsp 1.948.350, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargados convocado), 5ª Turma, j. 09.11.2021: O art. 28-A, § 14, do CPP garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público nas hipóteses em que a Acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal. A norma condiciona o direito de revisão à observância da forma prevista no art. 28 do CPP, cuja redação a ser observada continua sendo aquela anterior à edição da Lei n. 13.964/2019, tendo em vista que a nova redação está com a eficácia suspensa [...]
STJ, HC 698.186, Rel. Min. Ribeiro Dantas, decisão monocrática de 25.11.2021: O acordo de não persecução penal, por si só, não é óbice ao reconhecimento da atipicidade material da conduta. A situação concreta trata de estelionato que causou prejuízo de reduzidíssimo valor econômico (R$ 4,50). Concedo a ordem de habeas corpus para reconhecer a atipicidade material da conduta e, assim, anular o acordo de não persecução penal, bem como o arquivamento da persecução criminal.
STF, HC 194.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 11.05.2021: Não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal. Se o investigado assim o requerer, o Juízo deverá remeter o caso ao órgão superior do Ministério Público, quando houver recusa por parte do representante no primeiro grau em propor o acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade. Interpretação do art. 28-A, § 14, CPP a partir do sistema acusatório e da lógica negocial no processo penal.
No caso concreto, em alegações finais, o MP posicionou-se favoravelmente à aplicação do [...]
STF, HC 199.950, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 10.06.2021: Embora cabível acordo de não persecução penal considerado fato anterior à Lei nº 13.694/2019, a natureza mista da norma conduz à retroação tendo como limite o recebimento da denúncia, quando inaugurada a fase processual.
STF, AgRg no HC 199.892, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 14.05.2021: As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao MP a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. O art. 28-A do Código de Processo [...]