STJ, HC 698.186, Rel. Min. Ribeiro Dantas, decisão monocrática de 25.11.2021: O acordo de não persecução penal, por si só, não é óbice ao reconhecimento da atipicidade material da conduta. A situação concreta trata de estelionato que causou prejuízo de reduzidíssimo valor econômico (R$ 4,50). Concedo a ordem de habeas corpus para reconhecer a atipicidade material da conduta e, assim, anular o acordo de não persecução penal, bem como o arquivamento da persecução criminal.
STF, HC 194.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 11.05.2021: Não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal. Se o investigado assim o requerer, o Juízo deverá remeter o caso ao órgão superior do Ministério Público, quando houver recusa por parte do representante no primeiro grau em propor o acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade. Interpretação do art. 28-A, § 14, CPP a partir do sistema acusatório e da lógica negocial no processo penal.
No caso concreto, em alegações finais, o MP posicionou-se favoravelmente à aplicação do [...]
STF, HC 199.950, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 10.06.2021: Embora cabível acordo de não persecução penal considerado fato anterior à Lei nº 13.694/2019, a natureza mista da norma conduz à retroação tendo como limite o recebimento da denúncia, quando inaugurada a fase processual.
STF, AgRg no HC 199.892, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 14.05.2021: As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao MP a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. O art. 28-A do Código de Processo [...]
STF, AgR no HC 191.124, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 07.04.2021: As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao MP a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. O art. 28-A do Código de Processo [...]
STF, HC 186.289, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 28.05.2020: Nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal, alterada pela Lei n. 13.964/2019, “o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal”, não se tratando, à semelhança da suspensão condicional do processo, de direito subjetivo do acusado, mas dever-poder do Ministério Público, titular da ação penal, ao qual cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação daquele instituto, desde que fundamentadamente.
STJ, AgRg no HC 618.778, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 23.02.2021: Mostra-se incompatível com o propósito do instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional na instância ordinária, com a condenação dos acusados, como no presente caso.
STJ, HC 615.384, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.02.2021: Muito embora seja possível a rescisão do acordo de não persecução penal (§10 do art. 28-A do CPP), necessário, para preservação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, oportunizar à defesa a manifestação acerca do pedido formulado pelo Ministério Público.
STJ, PExt no AgRg no HC 575.395, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.12.2020: O cumprimento integral do acordo de não persecução penal gera a extinção da punibilidade, previsto no art. 28-A do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, de modo que, como norma de natureza jurídica mista e mais benéfica ao réu, deve retroagir em seu benefício em processos não transitados em julgado
STJ, AgRg no HC 628.595, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.12.2020: A atuação, por força do art. 28-A, § 14, do CPP, da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar, por meio dos Sub-Procuradores Gerais de Justiça Militar que a integram, em ação penal militar em trâmite no primeiro grau de jurisdição, por si só, não desloca a competência diretamente para o Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento de habeas corpus contra a decisão que manteve o não oferecimento do acordo de não persecução penal no âmbito da Justiça Militar.