STJ, AgRg no Ag em REsp 2.607.962, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.8.2024: Na forma do art. 28-A, § 7º, do CPP, o juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, o que inclui a necessidade e suficiência do ANPP e de suas condições à reprovação e prevenção do crime (CPP, art. 28-A, caput). Nessa linha de intelecção, a 2ª Turma do STF, no julgamento do RHC 222.599, realizado em 7.2.2023, (…), sedimentou o entendimento de que, seguindo a teleologia da excepcionalidade do inciso IV do § 2º do art. 28-A do CPP – que veda a aplicação do ANPP nos crimes [...]
STJ, AgRg no HC 895.165, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 8.8.2024: A confissão do agravado quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização de acordo de não persecução penal, não tem o condão de figurar como óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado. O acordo de não persecução penal tem por finalidade imprimir celeridade e racionalidade ao sistema judicial, permitindo que o órgão acusador se ocupe da persecução de crimes de maior gravidade e que o beneficiário evite os efeitos deletérios de uma condenação criminal.
Sob um enfoque mais amplo, o instituto surge como [...]
STJ, AgRg no HC 174.870, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11.3.2024: O STJ observa, para fins de reconhecimento da insignificância da conduta nos crimes relativos a tributos estaduais, se há legislação local semelhante à Lei Federal n. 10.522/2002, que define valores de referência para propositura e desistência de execuções fiscais. Na hipótese, o crédito tributário devido era inferior ao valor atualizado de 1.200 UFESPs (Lei n. 14.272/2010), determinado pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (Comunicado Dicar/SP), para todo o período compreendido entre 2011 e 2023. Dessa forma, a absolvição seria cogente [...]
STJ, REsp 2.055.998, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 9.4.2024: Conforme a literalidade da norma em debate, apesar da legitimidade para propositura do ANPP ser do Ministério Público, há expressa previsão legal de acordo com a qual compete ao Juízo da execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, razão pela qual a recusa da homologação do ANPP se deu na forma do art. 28-A, § 4º, do CPP, em exame de legalidade. A constitucionalidade do dispositivo legal em análise foi reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 6.305.
STJ, AgRg na Pet 16.136, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 27.2.2024: O ANPP não é meio de obtenção de provas, mas apenas instrumento de assunção extrajudicial de culpa quanto aos fatos relacionados ao anuente, não se podendo afirmar que há interesse jurídico do agravante no conhecimento dos termos do acordo.
STJ, AREsp 2.419.790, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 6.2.2o24: O art. 28-A, caput e IV, do CPP estabelece que, em casos nos quais o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos e não havendo arquivamento do caso, o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal. Tal acordo pode incluir o pagamento de prestação pecuniária, cujo destino será determinado pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidade pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos lesados [...]
STJ, AgRg no HC 788.419, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 11.9.2023: A habitualidade delitiva impede a celebração do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. Reconhecida a habitualidade delitiva, fica descaracterizado o crime continuado.
STJ, HC 837.239, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.9.2023: A ausência de confissão formal e circunstanciada no curso da ação penal não impede a remessa dos autos ao MP para avaliar a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que essa confissão pode ser formalizada perante o Ministério Público, no ato de assinatura do acordo.
STJ, REsp 2.059.742, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 28.11.2023: O fato de o acordo de não persecução penal não gerar reincidência ou maus antecedentes não necessariamente implica o reconhecimento de “bom comportamento público e privado”, para fins de reabilitação criminal, conforme estabelecido no art. 94, II, do Código Penal.
STF, ADI 6.298, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 24.8.2023: Os dispositivos pertinentes à regulação do novel instituto do Acordo de Não Persecução Penal, inserido no artigo 28-A e parágrafos do Código de Processo Penal, pela Lei 13.964/2019, foram impugnados pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), ao fundamento de que “a escolha do legislador de conferir ao magistrado esse papel de controlador do acordo de não persecução penal, da forma como foi posta, é medida flagrantemente inconstitucional, por violar o sistema acusatório, a autonomia do membro do Ministério Público e a imparcialidade [...]
STF, HC 225.993, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 11.07.2023: Uma vez denunciadas pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas transnacional), as pacientes, de fato, não faziam jus ao benefício, o qual se tornou possível, porém, ante o reconhecimento, no título condenatório, da incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Conforme estabelecido no § 1° do art. 28-A do CPP, para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput do artigo (4 anos), são levadas em consideração as causas de aumento e diminuição [...]