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Crime de homofobia e proibição de ANPP

STJ, AgRg no Ag em REsp 2.607.962, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.8.2024: Na forma do art. 28-A, § 7º, do CPP, o juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, o que inclui a necessidade e suficiência do ANPP e de suas condições à reprovação e prevenção do crime (CPP, art. 28-A, caput). Nessa linha de intelecção, a 2ª Turma do STF, no julgamento do RHC 222.599, realizado em 7.2.2023, (…), sedimentou o entendimento de que, seguindo a teleologia da excepcionalidade do inciso IV do § 2º do art. 28-A do CPP – que veda a aplicação do ANPP nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor -, o alcance material para a aplicação do acordo despenalizador e a inibição da persecução criminal exige conformidade com a CF e com os compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado brasileiro, com vistas à preservação do direito fundamental à não discriminação (…), não abrangendo, desse modo, os crimes raciais. Descabe, com efeito, ao Tribunal da Cidadania ofertar, no ponto, outra hermenêutica constitucional. O STF, na apreciação da ADO 26, (…) deu interpretação conforme à Constituição para enquadrar a homofobia e a transfobia, expressões de racismo em sua dimensão social, nos diversos tipos penais definidos na Lei 7.716/1989, atribuindo a essas condutas, até que sobrevenha legislação autônoma, o tratamento legal conferido ao crime de racismo. Correta, assim, a não homologação do ANPP no caso.

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