STF, Inq 3.438, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 11.11.2014: O Ministério Público tem legitimidade ativa concorrente para propor ação penal pública condicionada à representação quando o crime contra a honra é praticado contra funcionário público em razão de suas funções. Nessa hipótese, para que se reconheça a legitimação do Ministério Público, exige-se contemporaneidade entre as ofensas irrogadas e o exercício das funções, mas não contemporaneidade entre o [...]
STF, Inq 920 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 03.08.1995: Justifica-se o reconhecimento da perempção — que constitui causa extintiva da punibilidade peculiar às ações penais exclusivamente privadas –, quando o querelante, não obstante intimado pela imprensa oficial, deixa de adotar as providências necessárias à regular movimentação do processo, gerando, com esse comportamento negativo, o abandono da causa penal por período superior a trinta dias (CPP, art. 60, I).
STF, Inq 780, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, j. 12.06.1996: Apesar de devidamente intimado para constituir novo patrono por ter o anterior renunciado os poderes que lhe foram outorgados, deixou o querelante de fazê-lo por mais de trinta dias seguidos. Ação penal privada que se julga perempta, com a consequente extinção da punibilidade do querelado.
STF, RHC 85.951, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 07.02.2006: O prazo decadencial do art. 38 do CPP é para o oferecimento da queixa-crime, e não para o seu recebimento pelo juiz, e, no caso de ser ela antecedida de inquérito policial (“pedido de providências”), deve o prazo ser apurado a partir da conclusão oficial desse procedimento preparatório.
STJ, AgRg no RHC 125.297, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa.
STJ, AgRg no REsp 1.847.550, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 19.05.2020: O eventual defeito na representação processual do querelante pode ser corrigido a qualquer tempo, desde que tal providência seja levada a efeito dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal.
STJ, RHC 118.304, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 26.05.2020: Não atende aos requisitos do art. 41 do CPP a peça acusatória que, ao imputar o crime de corrupção ativa, não indica precisamente qual vantagem indevida teria sido oferecida ou prometida pelo agente apta a caracterizar o crime, tampouco quando, ao imputar o delito de lavagem de dinheiro, não individualiza a conduta do agente no conjunto de acusados, ao final, mostrando-se genérica.
STF, HC 92.885, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 29.04.2008: Nenhuma afronta ao princípio do promotor natural há no pedido de arquivamento dos autos do inquérito policial por um promotor de justiça e na oferta da denúncia por outro, indicado pelo procurador-geral de Justiça, após o juízo local ter considerado improcedente o pedido de arquivamento.
STJ, REsp 1.595.546, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.05.2017: Não se constata violação à norma contida no art. 28 do CPP quando integrantes do MP reconsideram seu próprio pedido prévio de arquivamento, cumulado em contradição com pleito de novas provas, inexistindo ilegalidade no prosseguimento do feito criminal.
STJ, AgRg na PET no Ag em REsp 1.649.986, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote Antricrime”, alterou substancialmente a natureza da ação penal do crime de estelionato (CP, art. 171, § 5º), sendo, atualmente, processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for a Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos de idade ou incapaz. [...]
STJ, RHC 95.557, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 21.06.2018: O pagamento da diferença do imposto devido, antes do recebimento da denúnica, não extingue a punibilidade pelo crime de corrupção ativa atrelado ao de sonegação fiscal.