STF, Pet 7.635, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 24.05.2021: Nos crimes de calúnia e difamação, a legitimidade para a propositura da ação privada exige que haja elementos que apontem concretamente a atuação do querelado. A tipificação da difamação deve referir-se apenas aos casos mais graves, jamais sendo possível aplicar a pena de prisão, sendo certo que, em relação a pessoas públicas, o interesse público na matéria objeto de crítica deve ser considerado como defesa.
Em contexto político de rivalidade entre as partes, as declarações potencialmente ofensivas ou [...]
STF, AgRg no HC 175.522, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 11.05.2021: Nos crimes de autoria coletiva, o entendimento prevalecente aponta para a viabilidade da denúncia geral, que imputa fato específico atribuído a diversas pessoas ligadas por circunstâncias comuns, mas sem esgotar as minúcias do suposto cometimento do crime.
STJ, APn 912, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 03.03.2021: A retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance – que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito –, implica a extinção da punibilidade do agente e independe da aceitação do ofendido.
STF, AgRg na Pet 7.417, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 09.10.2018: Possui legitimidade para formalizar ação penal privada a mulher de cidadão quando atribuída a este infidelidade conjugal.
STF, Pet 9.255, REl. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 23.02.2021: Tratando-se de crime de ação penal pública, possuem legitimidade para requerer a instauração de inquérito somente o Ministério Público, a autoridade policial ou o ofendido. Como qualquer cidadão, o agravante pode apresentar notícia referente a crime de ação penal pública diretamente ao Ministério Público ou à autoridade policial, mas não tem o direito de exigir seu processamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, nos termos do art. 230-B de seu Regimento Interno, “não processará comunicação de crime”.
STJ, HC 36.696, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 16.05.2006: É cabível o aditamento à denúncia, antes de editada a sentença final, para inclu- são de co-réu em relação ao qual o inquérito policial não fora arquivado por de- cisão judicial.
STJ, HC 147.729, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 05.06.2012: Não se revela inepta a denúncia que atribui ao acusado a prática do delito com dolo direto ou eventual, tendo em vista que o legislador ordinário equiparou as duas figuras para a caracterização do tipo de ação doloso. A exordial acusatória atribui ao paciente a prática de uma única ação – desferir o tiro de revólver contra as vítimas em sua perseguição -, descrita com riqueza de detalhes, o que não se amolda ao conceito de denúncia alternativa.
STJ, REsp 1.814.770, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 05.05.2020: Nos casos de vulnerabilidade temporária, em que a vítima recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal dos crimes sexuais cometidos sob a égide da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015/2009 deve ser mantida como pública condicionada à representação.
STJ, EREsp 1.218.726, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 22.06.2016: Não há como aplicar de forma restritiva o Código de Processo Civil, devendo responder por custas e honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, mesmo quando não enfrentado o mérito, pois se assim não fosse, não haveria condenação da parte em toda sentença que não enfrentasse o mérito no Código de Processo Civil, o que não ocorre. O regime de fixação de honorários advocatícios em sede de ação penal privada deve seguir a mesma lógica do processo civil.
STJ, RHC 7.822, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 19.10.1998: A reconsideração acerca da retratação é admissível dentro do prazo decadencial. Não há que se falar de extinção da punibilidade em virtude de retratação da representação oferecida pela mãe das ofendidas, mormente se houve oportuna reconsideração e, também, se simultaneamente, o pai ofereceu outra representação
STJ, AgRg no REsp 1.131.357, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 28.11.2013: A doutrina e a jurisprudência admitem a retratação de retratação dentro do prazo decadencial. Em outros termos, a decisão de arquivamento não implica extinção da punibilidade do autor da conduta delitiva, inclusive não faz coisa julgada material, podendo o órgão ministerial, diante da reconsideração da vítima, antes do termo final do prazo decadencial, requerer o desarquivamento.