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Revisão periódica da prisão preventiva e termo inicial do prazo de 90 dias

STJ, Pet na Pet 013212, Rel. Min. Og Fernandes, decisão monocrática de 29.04.2020: O prazo de 90 dias para que seja feita a revisão periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, § único, do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), deve ser contado a partir da sua entrada em vigor (23.01.2020), não cabendo falar em retroação do prazo para atingir as prisões em curso quando do advento da nova legislação, até mesmo porque isso iria levar a interpretações absurdas, como no caso das prisões decretadas há mais de três meses e que teriam que ser todas revistas no primeiro dia de vigência da Lei Anticrime, sob pena de tornarem-se ilegais.

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