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Revisão periódica da prisão preventiva e natureza não peremptória do prazo

STJ, AgRg nos EDcl no HC 605.590, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Não se trata, entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade

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