CIDH, Justiça Juvenil e Direitos Humanos nas Américas, 2011, § 217 e 218: A Comissão considera que a instituição da reincidência para efeitos do aumento da pena é excepcional dentro do sistema de justiça juvenil. Isso implica que se o juiz adota alguma das medidas alternativas à judicialização num caso específico, estas crianças e adolescentes não poderão ser consideradas reincidentes no caso de cometer uma nova violação as leis penais. Tampouco poderá considerar-se para efeitos de reincidência dentro do sistema de justiça juvenil condutas de crianças menores da idade mínima de responsabilidade ou de imputabilidade perante este sistema. Por outro lado, a Comissão considera que as infrações penais cometidas dentro do sistema de justiça juvenil não podem ser levadas em consideração para efeitos de reincidência dentro da justiça penal ordinária.
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