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Regime inicial diverso do fechado e prisão preventiva

STF, HC 216.836, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 21.06.2022: Em respeito à proporcionalidade, à presunção de inocência, que determina a provisoriedade das medidas cautelares, e à realidade tática, que torna infactível a execução da prisão provisória em estabelecimento compatível com o regime determinado na sentença, devemos fixar a regra de que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação de regime inicial semiaberto ou aberto na sentença condenatória. Assentada tal regra, podemos, em casos excepcionais, desde que respeitada a proporcionalidade em concreto, admitir a manutenção da prisão preventiva em situações de reiteração delitiva ou, por exemplo, violência de gênero, o que não é hipótese dos autos aqui em análise.

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