STF, RHC 63.665, Rel. Min. Djaci Falcão, 2ª Turma, j. 01.04.1986: A queixa oferecida dentro do prazo, mas perante juízo incompetente, ainda assim interrompe o prazo decadencial. O que importa é a data do início da ação penal, ou seja, do oferecimento da queixa-crime em juízo, e não a do seu recebimento.
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