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Prisão domiciliar e crime praticado na residência onde mora com as crianças

STJ, HC 592.638, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 15.09.2020: Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318- A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. Na situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que a agente utilizava a própria residência, onde morava com as crianças, para comercializar as drogas, circunstância que somada ao fato de a ré ser reincidente específica, justifica o afastamento da incidência da benesse

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