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Possibilidade de renovação da produção de provas após reconhecimento da ilicitude

STJ, Rcl 36.734, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 10.02.2021: O acesso a mensagens do Whatsapp decorrente de busca pessoal e sem autorização judicial constitui violação de uma garantia fundamental e, portanto, sua utilização possui a natureza de prova ilícita, e não de prova meramente ilegítima. Sem embargo, ainda que excluída a prova ilícita, enquanto tal, é possível sua renovação, se, ainda existente e disponível no mundo real, puder ser trazida ao processo pelos meios legítimos e legais. Assim, muito embora a ilicitude imponha o desentranhamento das provas obtidas ilegalmente, nada impede seja renovada a coleta de dados (bancários, documentais, fotográficos etc.), com a devida autorização judicial. Na espécie, conquanto o acesso às conversas armazenadas no aplicativo Whatsapp do reclamante tenha ocorrido sem a devida autorização judicial, de tal sorte que foram reconhecidas ilícitas as provas produzidas a partir dessas conversas, a fonte manteve-se íntegra, tal qual era a época do delito, de tal modo que não há empecilho a que o magistrado, instado pelo Ministério Público, decida de modo fundamentado acerca da possibilidade de realização de perícia, com acesso às conversas armazenadas no Whatsapp, sem que isso represente afronta à autoridade da decisão desta Corte.

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