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Posse de material pornográfico pela pessoa presa

TEDH, Caso Chocholác vs. Eslováquia. 1ª Seção, j. 07.07.2022: O requerente estava privado de liberdade numa cela individual reservada a presos perpétuos. Efetuada uma revista de rotina, foi encontrada em seu poder uma revista com conteúdo pornográfico. O material foi apreendido por ser considerado uma ameaça à moralidade, tendo sido instaurado processo disciplinar, resultando em condenação do requerente. O conteúdo apreendido consistia em imagens eróticas de relações heterossexuais adultas. O requerente afirma que o material teve um impacto calmante e positivo para ele pelo fato de estar excluído do convívio social.
O sistema prisional da Eslováquia não permite visitas conjugais. No caso em exame, é incontestável que o requerente dispunha do material impresso para utilizá-lo como estimulante do autoerotismo na sua esfera privada. O caso, portanto, não envolve a emissão de quaisquer obrigações positivas para o Estado em relação ao preso. Embora o status do material pornográfico não seja objeto da presente demanda, a Corte observa que sua posse normalmente não é contrária à lei interna do Estado demandado. No entanto, na situação particular do requerente, foi proibida por uma norma que se concretizou através do confisco do material e da aplicação de uma sanção disciplinar.
Nestas circunstâncias, a Corte considera que os fatos do presente caso se enquadram no alcance material do direito ao respeito à vida privada previsto no art. 8º da Convenção. A apreensão do material controvertido e a repreensão que o requerente recebeu pela sua posse constituíram, assim, uma violação desse direito.
Com base nos fatos, observa-se que o requerente recebeu uma sanção disciplinar por posse do material em questão, que manteve apenas para fins particulares, e em nenhum momento houve qualquer sugestão de que era destinado ou suscetível de ser transmitido a qualquer outra pessoa. Assim, na medida em que as noções de moralidade, ordem e direitos e liberdades de outrem pressupõem o envolvimento de um terceiro, não se afiguram relevantes para os fatos do presente caso.
O Tribunal observa, ainda, que não há indicação de que o requerente tenha sido condenado por ofensa sexual ou que sofreu de qualquer condição em que o material em questão possa desencadear um comportamento violento ou inadequado. Além disso, não houve sugestão de que o material em questão envolvesse quaisquer elementos proibidos por lei como tal. Pelo contrário, esse tipo de material está comumente disponível através da distribuição geral da imprensa para a população adulta no Estado demandado. As informações disponíveis indicam que o material foi conservado na esfera privada do requerente e se destinava exclusivamente ao seu uso individual e privado nessa esfera, nomeadamente na sua cela de que era o único ocupante.

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